NOTA TÉCNICA ARBITRAL 27.579.484.2022, de 18 de novembro de 2022.
https://wwwresolucao1.blogspot.com/2022/11/nota-tecnica-arbitral-275794842022-de.html
EMENTA: A arbitragem “ad hoc” no direito
processual civil brasileiro. A arbitragem no Novo Código de Processo Civil. O
NCPC em seu art. 42º confirma esse instituto como jurisdicional dispondo que
“as causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos
limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo
arbitral, na forma da lei”.
FUNDAMENTO LEGAL:
Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem (Art. 3º As
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula
compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula
compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira).
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm
Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO
DE 2015. Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e
dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral,
a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13129.htm#art1
DA NOTA TÉCNICA.
A Arbitragem brasileira é regulada em
lei, e o árbitro é, conforme a norma legal(...) “Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de
fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário”.
Além do mais sua decisão (do árbitro
processual), tem força executiva, a exemplo da decisão de um Juiz Estatal,
togado. Assim, vejamos(...) “Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro; Art. 31. A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória,
constitui título executivo.
Logo se questiona para que serve uma
Nota técnica do Árbitro? Uma nota técnica do Árbitro serve para regularização
das relações processuais que podem ser avocadas por força da lei que institui a
arbitragem.
O árbitro tem responsabilidade civil,
penal e administrativa. Logo precisa conhecer o ordenamento jurídico. Esse
conhecimento não lhe impõe a obrigatoriedade de capacidade postulatória
conforme a lei e o expressivos pareceres da Ordem dos Advogados do Brasil. Em
resumo para ser árbitro não precisa ser advogado. Mas, é importante ser
especialista em Direito, em nível de pós-graduação para fins de cognição e
efetivo julgamento dentro da legalidade com fins de evitar incidir nas
previsões legais:
“ Art. 32. É nula a sentença arbitral
se:
I - for nulo o compromisso;
I - for nula a convenção de
arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
II - emanou de quem não podia ser
árbitro;
III - não contiver os requisitos do
art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites
da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio
submetido à arbitragem;(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)(Vigência)
VI - comprovado que foi proferida por
prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo,
respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os
princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá
pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão
do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral,
nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 1º A demanda para a decretação de
nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código
de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o
recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 1o A demanda para a declaração de
nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do
procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código
de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias
após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou
da decisão do pedido de esclarecimentos(Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§ 2º A sentença que julgar procedente
o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o
tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 2o A sentença que julgar procedente
o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e
determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3º A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do
devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver
execução judicial. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3o A declaração de nulidade da
sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o
art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), se houver execução judicial. (Redação dada pela
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 3o A decretação da nulidade da
sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da
sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se
houver execução judicial.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 4o A parte interessada poderá
ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar,
se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem. (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
CONTROLE JURISDICIONAL da Arbitragem.
Com
a aprovação do Novo Código de Processo Civil, a arbitragem foi formalizada como
uma jurisdição no Direito Brasileiro, como se pode observar no art. 3º do mesmo
dispositivo. Porém esse instituto já possui lei própria (Lei Federal número 9.307/96
e Lei Federal nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015).
Vejamos
nos termos do Art. 5º, XXXV, da CR/88 a discussão da Constitucionalidade da
arbitragem. Sem perder de vista que é o meio alternativo e célere para solução
de conflitos.
O
instituto da arbitragem, inserido no ordenamento jurídico interno pela Lei
Federal nº. 9.307/96, sob a luz do princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de
1988, percorrendo a sua constitucionalidade, e concluindo pela sua reafirmação
no direito pátrio como meio alternativo e célere para a solução de conflitos.
A
concepção idealista do Estado social é assunto do momento e tem como função
fundamental a prevalência da plena realização dos valores humanos, assim como a
função jurisdicional pacificadora para a eliminação de conflitos, a efetivação
do processo como meio de realização de justiça e o restabelecimento da paz
social, pois o objetivo principal do Estado moderno é promover o bem comum.
O
Estado, entretanto, tem-se mostrado ineficiente para promover a ampla
pacificação social, no que respeita a solução de controvérsias, porque o
processo é demasiadamente formal, e, por isso, oneroso e lento, mantendo as
situações de conflito indefinidas por anos e, acarretando insatisfação,
angústia e descrença no poder judiciário. Esses entraves processuais, aliados a
tantos outros, obrigaram o estado moderno a buscar formas alternativas de
composição de litígios, de maneira mais informal, célere, acessível à sociedade
e que cumprisse melhor a sua função pacificadora, destacando-se nos últimos anos
os meios alternativos de solução de controvérsias, como a mediação, a
conciliação e a arbitragem.
A
arbitragem surgiu, então, como uma forma alternativa de resolução dos
conflitos, colocada ao lado da jurisdição tradicional. Consoante Arenhart
(2005), sua tônica está na tentativa de contornar o formalismo do processo
tradicional, procurando mecanismo mais ágil para a solução dos problemas.
Ademais, a arbitragem pode representar opção para solução mais apropriada de
muitas situações concretas de litígio. Com efeito, o fato de que o árbitro
possa ser pessoa de outra área, que não a jurídica, pode contribuir para que se
obtenha decisão mais adequada e com maior precisão. Não se olvida, ainda, que
contribui para desafogar o Poder Judiciário e retirar a formalidade das
controvérsias.
Cretella
Júnior (1998) descreve a arbitragem como: Instituto que pretende abranger todas
as espécies desta figura, ainda não comprometida por nenhum ramo da ciência
jurídica, tratando-se de sistema especial de julgamento e com força executória
reconhecida pelo direito comum, mas que a esse subtraído, mediante o qual, duas
ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito
publico, escolhem de comum acordo, a quem confia o papel de resolver-lhes
pendência, assumindo os litigantes em aceitar e cumprir a decisão proferida.
Ainda,
de acordo com Strenge (1996), a arbitragem pode ser descrita como o sistema de
solução de pendências, desde pequenos litígios sociais até grandes
controvérsias empresariais ou estatais, em todos os planos do direito, que
expressamente não estejam excluídos pela legislação.
O
conceito trazido por Carmona (2009) aduz que a arbitragem é uma técnica para a
solução de controvérsias, através da intervenção de uma ou mais pessoas, que
recebe seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta
convenção, sem intervenção do estado, sendo a decisão destina a assumir
eficácia de sentença.
Para
Dias e Soares (2011), trata-se de procedimento alternativo ao procedimento
judicial e permite, em alguns casos, que seja desenvolvida uma decisão
atendendo aos princípios da celeridade e da eficiência Judicial.
Recomendamos
para leitura extra: CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini;
DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 20 ed. rev. e atual. São
Paulo: Malheiros, 2004; ARENHART, Sérgio
Cruz. Breves observações sobre o procedimento arbitral. Jus Navigandi,
Teresina, a. 9, n. 770, 12 ago. 2005.; CRETELLA JÚNIOR, José. Conceito
categorial de arbitragem. In:O direito internacional no terceiro milênio:
Estudos em homenagem ao Prof. Vicente Marota Rangel, coord. Luiz Olavo Baptista
e José Roberto Franco da Fonseca. São Paulo: LTR, 1998, pp. 763-775; STRENGE,
Irineu. Arbitragem comercial internacional. São Paulo: LTR, 1996; CARMONA,
Carlos Alberto Arbitragem e processo: um comentário à lei n 9.307/96. 3 ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009; DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho e
SOARES, Carlos Henrique. Manual Elementar de Processo Civil. Belo Horizonte:
Del Rey, 2011, p. 716.
Arbitragem. Conclusão temática.
A
arbitragem consiste em mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias,
segundo o qual as partes litigantes investem, por meio de uma convenção
arbitral (cláusula compromissória e compromisso arbitral), uma ou mais pessoas
de poderes decisórios para resolver seus conflitos relativos a direitos
patrimoniais disponíveis, decisão esta que possui eficácia de sentença
judicial, portanto, não sujeita a posterior homologação pelo Poder Judiciário.
De
acordo com a previsão legal (art. 1º, da Lei Federal nº. 9.307/1996) apenas
podem ser objeto da arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis, excluídos,
portanto, seu uso para direitos não patrimoniais, como os direitos
indisponíveis.
Observe-se
que os juristas pátrios seguem a trilha conceitual do instituto da arbitragem,
para destacar os seus elementos caracterizadores, como a extrajudicialidade;
capacidade de contratar; autonomia da vontade; solução de litígios;
disponibilidade do bem da vida em disputa; decisão da eficácia de sentença,
proferida com base em critérios e regras estabelecidos pelas partes; e
desnecessidade de sua homologação pelo Poder Judiciário.
Não
há mais fundamento para a discussão sobre a constitucionalidade da arbitragem,
que está sedimentada tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em virtude de
ser opcional. A obrigatoriedade é que a tornaria inconstitucional.
Conforme comentado em artigo anterior
existem duas formas de arbitragem, a institucional e a “ad hoc”. Na prática
processual são duas espécies de procedimento arbitral. A primeira, arbitragem
institucional é mais complexa, sempre acompanha um regulamento processual e tem
a frente uma câmara escolhida, previamente, pelas partes. Já a segunda, arbitragem
“ad hoc”, atem-se a um árbitro escolhido pelas partes.
É importante neste expediente
processual se firmar em conceitos para a melhor apreciação das partes
interessadas, em particular aos advogados, magistrados e representante dos
Ministérios Público Federal e Estadual em face do relevante serviço público
prestado pela arbitragem brasileira.
A arbitragem ad hoc.
A arbitragem ad hoc, por
sua vez, é uma arbitragem sem qualquer apoio institucional. Portanto, como
regra, as partes não possuem um espaço físico da câmara, e ainda, não possuem
um regulamento de suporte.
As reuniões e audiências da
arbitragem ad hoc ocorrem em qualquer local físico que as
partes desejem.
Ante a falta de um regramento
específico de uma câmara, as próprias partes, no termo de arbitragem,
desenvolvem o regulamento.
Podem, também, delegar esta tarefa ao
árbitro, ou ainda, utilizar o Regulamento da Uncitral.
As atividades de arbitragem ad hoc do
árbitro junto a CJC-INESPEC, por sua vez, é uma arbitragem com apoio
institucional. Portanto, as partes possuem um espaço físico da câmara, e ainda,
possuem um regulamento de suporte.
É fato que a arbitragem não teve sucesso
na República Federativa do Brasil até o advento da Lei Federal no 9.307, de
23/09/1996, que a disciplinou no mundo jurídico processual.
Nesses
vinte e seis anos, a arbitragem se firmou como um meio alternativo de solução
de conflitos, ao lado da mediação já pode ser vista como meio válido e
promissor de Justiça Jurídica e Social relevante.
O
Supremo Tribunal Federal teve uma relevância no contexto da “implementação”
jurídica da arbitragem no cenário nacional, assim se pode dizer que colaborou
intensamente para o prestígio do instituto, quando do julgamento da Homologação
Sentença Estrangeira no 5206-7, afastando naquela oportunidade o discurso de
inconstitucionalidade legal.
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DO
PARLAMENTO REPUBLICANO – DISCUSSÃO DA LEI.
Quando
da discussão parlamentar do projeto dessa lei, houve certa resistência
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Quando
da discussão parlamentar do projeto dessa lei, houve certa resistência dos
advogados, daqueles que viam a possibilidade de exclusão da classe, no ponto em
que a presença do causídico seria facultativa, e não obrigatória, à
participação do advogado na arbitragem. Esse é um aspecto que merece atenção.
A
Constituição Federal reconheceu que o advogado é indispensável à administração
da Justiça (art. 133, CF/1988), sendo que, certamente, é um conceito que vai
muito além de Poder Judiciário.
De
forma muito simplificada, se extrai dessa norma constitucional a imprescindibilidade
de que o causídico esteja presente no desenrolar de questões – a exemplo da
arbitragem – cuja própria natureza, ainda que não jurisdicional estatal, faz
nascer, permanecer ou encerrar um direito oponível por seu constituinte a
outrem, ou por outrem ao seu constituinte.
Existe
uma motivação, um móvel, que leva o legislador a inserir determinado comando no
ordenamento positivado, sobretudo quando se trata de norma de expressão
constitucional. O advogado, evidentemente, não é uma categoria especial, mas,
sem dúvida, é especializada. E aí reside sua imprescindibilidade no que toca ao
juízo arbitral.
Ora,
por mais “simples” que seja um procedimento de saúde ou uma questão estrutural
em sua casa, mais seguro o cidadão sente-se na presença do médico ou
engenheiro, respectivamente. Perante uma decisão que irá refletir na sua esfera
pessoal, jurídica e patrimonial-legal não é diferente.
Portanto,
a questão extrapola a simples zona de conforto e segurança. Trata-se de uma
decisão racional de disposição para lidar com consequências muitas vezes
imprevisíveis e que não se limitam ao âmbito subjetivo individual. Ao declinar
de um médico, engenheiro ou advogado, o sujeito assumirá uma responsabilidade
pessoal e irrevogável. Não é um risco racionalmente aceitável.
Ao
primeiro relance – e somente assim –, na nova sistemática da arbitragem,
impressionou a não obrigatoriedade da participação do advogado no processo
conciliatório, porquanto facultativa (art. 21, § 3o, Lei 9.307). Entretanto,
tal faculdade não exclui o advogado do processo arbitral por ser figura que
sempre será ouvida nas questões essenciais ligadas à Justiça.
A
arbitragem é direito ou equidade. Na equidade, impõe-se a demonstração das
regras equitativas, por certo com base jurídica. Ora, a equidade é também
princípio da Lei Federal número 9.099/95, dos Juizados Especiais, o que
demonstra essência eminentemente de direito.
Surge
a arbitragem, pois, de convenção por termos nos autos (judicial) ou por escrito
particular (extrajudicial). Certamente, ninguém entrará em aventura jurídica
sem a presença de patrono sob pena de que exatamente assim se defina sua
empreitada: aventuresca.
Se a
arbitragem visa a resolução célere e eficiente de uma situação, a ausência do
advogado pode transformá-la na circunstância preparatória para um problema
maior que não mais será passível de resolução extrajudicial. O papel do
causídico aí é essencial para prevenir, traçar diretrizes, orientar e garantir
o melhor resultado possível e esperado.
Ruy
Barbosa disse que “Não há outro meio de atalhar o arbítrio, senão dar contornos
definidos e inequívocos à condição que o limita”. Sim, a arbitragem tem regras,
limitações, restrições e trâmites aos quais a parte, muitas vezes insegura e
emocionalmente envolvida, não irá compreender e ultrapassar sozinha.
Cabe
ao advogado, pela confiança de que se vê investido e pela especialidade técnica
de que se reveste, auxiliar seu constituinte nos “contornos” e “atalhos” do
arbítrio, apontando-lhe a melhor solução no atendimento de suas aspirações.
Carlos
Alberto Carmona, um dos três membros da Comissão Relatora do Anteprojeto da Lei
de Arbitragem e autor de diversas obras e artigos a respeito do tema, em
lapidar exposição na sua obra, explica que “o advogado exerce, pelo menos,
quatro papéis bem definidos no processo arbitral: advogado da parte, consultor
da parte, consultor do órgão arbitral e árbitro”.
Carmona
explica ainda que no processo arbitral é exigido mais do advogado do que no
contencioso, porquanto as regras são outras: dispensa-se a agressividade que
outrora – em juízo – teria sua utilidade; demanda-se com frequência
conhecimento de legislação internacional, senão de outros idiomas, e, por fim,
há renúncia aos recursos e às manobras procrastinatórias. De fato, o autor
conclui que as partes não são obrigadas a nomear advogados, mas pondera: “será
difícil, efetivamente, imaginar uma arbitragem de porte médio que seja sem a
presença direta e constante de um advogado”.
A
prudência imporá às partes, na arbitragem, o socorro a advogados. Ninguém
deixará a atuação do causídico a pretexto da utilização do especialista, do
perito ou árbitro; pela mesma razão que ninguém pedirá ao farmacêutico, na
presença do médico, que lhe examine; ou ao encanador, na presença do
engenheiro, que projete a rede hidráulica de sua casa. Prudência e bom senso.
Falando
em prudência e bom senso, um ponto que merece especial atenção é a cláusula
compromissória. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do “Americel” (REsp no 450.881), reconheceu a validade da cláusula
compromissória e decidiu que, depois de firmada, a parte não poderá desistir da
arbitragem e ingressar no Judiciário.
Assim, seja na elaboração da referida cláusula, seja ao longo do
processo arbitral já instaurado, como sustentar a dispensa do advogado? Se o
objetivo é exatamente evitar o ingresso posterior no Judiciário, de que outro
modo, se não com o respaldo do advogado, as partes terão segurança para aceitar
a proposta da parte adversária e realizar uma conciliação definitiva e bem
sucedida?
Se a parte não quiser implementar a
arbitragem, será compelida em juízo (art. 7o, § 3o). É necessária a presença de
advogado na hipótese judicial. Acentua-se a atuação do advogado nos
depoimentos, nas testemunhas e perícias. Não é crível a dispensa do advogado e
a utilização dos usos e costumes.
Há,
na lei, via de consequência, uma série de hipóteses de presença indispensável
do advogado: nulidade da convenção da arbitragem (art. 20, § 1o); ação
incidental sobre direitos indisponíveis (art. 25); nulidade da sentença
arbitral (art. 33); a sentença condenatória arbitral ser título executivo (art.
30). Também a homologação da sentença arbitral estrangeira dependerá de
requisição por advogado, perante o STJ.
A
formação jurídica da discussão arbitral sempre imporá a convocação do advogado,
porque ainda sem recurso ou homologação do laudo em juízo, o debate resvalará
para o plano judiciário. As questões postas são importantes e certamente a
presença do advogado é impositiva, e não optativa.
A arbitragem
agora veio para ficar. Desafia o passado quando não se consolidou, seja pelas
dificuldades inerentes ao importante instituto, pelo pouco tempo de vida da lei
(15 anos) ou pela reticência – inexistência – em sua aplicação.
A
arbitragem é viável? É importante? Sim. O fato de ter vencido a resistência
histórica para se firmar como meio alternativo para a solução de controvérsias
no Brasil é prova inequívoca disso. Nada obstante, também os grandes
entusiastas que a viam como “a panaceia para os males de que padece o Poder
Judiciário” foram obrigados a aceitar as
limitações impostas pela realidade: há longo caminho a percorrer.
As
críticas existem e sempre existirão, como também em relação ao Judiciário. Mas
elas fortalecem o caráter e ajudam no crescimento.
Na
busca pelo ajuste fino, fruto da maturidade perseguida, é pertinente destacar a
consciência da importância na escolha do árbitro adequado. No Judiciário, o
juiz pode não conhecer a matéria, não ser especialista. Na arbitragem, não. Se
há erro dos árbitros, a decisão é irrecorrível. E se a decisão estiver
errada? Pode ser corrigida? Muitas
vezes, não.
Em
27 anos (2022), a Lei Federal 9.307 de 1996 e, portanto, a instituição da
Arbitragem, só tem louvores. O seu exercício, a sua atuação, permitiram o
visível aperfeiçoamento. Certamente hoje, muitos advogados participam na
arbitragem, ora como árbitros, ora como patronos das partes ou consultores. Daí
a importância de que tenham aval para atuar em todas as fases do processo.
A
recente popularização da arbitragem no Brasil é um indicativo de mudança de
paradigmas sociais. A Ministra do STJ, Fátima Nancy Andrighi, há aproximados 26
anos escreveu sobre o tema. Afirmava, já em 1996, no artigo Arbitragem: solução
alternativa de conflitos que “A promulgação da nova Lei de Arbitragem, há muito
esperada, abrigou grandes esperanças da comunidade jurídica nacional, no
sentido de que a Administração da Justiça esteja no caminho da democratização”.
Sagrada
autoridade no assunto, a Min. Nancy foi relatora de casos exponenciais, leading
cases submetidos à apreciação do STJ que firmaram as diretrizes a serem
seguidas pelo instituto. Ademais, conduziu campanhas nacionais para divulgar a
arbitragem e defender seu melhor aproveitamento, especialmente quanto às
relações de consumo. Visionária que é, antecipou o papel da conciliação na Copa
do Mundo de Futebol a realizar-se no país em 2014.
Essa
mudança – da qual a Min. Nancy Andrighi é uma das mais ilustres precursoras –
demonstra evolução cultural do Direito que é, qualquer acadêmico o sabe,
destinado a garantir a ordem, a paz e a justiça sociais. Ora, a arbitragem,
neste ínterim, compõe o Direito como instrumento de manutenção da ordem social.
Na
administração da justiça, via de consequência, entra o advogado. Seja por força
de determinação constitucional, seja pela imposição do bom senso, seja mesmo
para garantir a segurança subjetiva e o conforto emocional do litigante durante
o processo de composição.
O
futuro se lhe abre adiante tão certo quanto o incerto pode ser. Cheio de
promessas. É típico nos jovens – e a arbitragem não é diferente – a vontade e a
crença de poder mudar o mundo. Fazer diferença, fazer diferente. Desafiar
paradigmas. Acreditar que, ao ser percebida pela primeira vez, já está
suficientemente madura.
Nessa
jornada, a ser seguida por tão louvável instituto, muitos os profissionais e
leigos disponíveis e bem intencionados a assisti-la. O advogado, contudo, irá
se sobressair dentre eles.
Ser
advogado é prestar compromisso. É ser patrono, protetor, não apenas do
constituinte ou da norma positivada, mas do Ordenamento Jurídico e da Justiça.
É papel que dispensa convocação.
A
presença do advogado na arbitragem, portanto, é a consequência natural da
evolução do instituto e de sua radiação no cotidiano da sociedade, de modo a
repassar segurança aos envolvidos no processo conciliatório e legitimidade às
soluções adotadas.
ENUNCIADO.
Nestes
termos se recomenda o ENUNCIADO: “Viabilidade da arbitragem ‘ad hoc’ em
inventário extra judicial com fins de homologação de acordo, sem perder de
vista os princípios da Lei FEDERAL NÚMERO
Neste
termos o árbitro aceita o encargo de julgar e prolatar via SENTENÇA ARBITRAL os
termos do Processo Arbitral 27.579.480.22.
Salvo
Melhor Juízo.
Fortaleza,
18 de novembro de 2022.
Árbitro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro Processual (Artigo 18 da Lei
da Arbitragem: O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário).
Especialista em Direito Civil – FACULDADE FAVENI – Registro 117117 LIVRO 781.
Fls 117 - 01.10.2021) Especialista em Direito Processual Civil – FACULDADE
FAVENI – Registro 96839 LIVRO 646. Fls 89 – 20.05.2021.


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