'
|
|
Presidência da
República |
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
|
Código de Processo Civil. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º O
processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e
as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil ,
observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O
processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial,
salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a
arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado
promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As
partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo
com a boa-fé.
Art. 6º
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É
assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos
e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à
aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório.
Art. 8º Ao
aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana
e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência.
Art. 9º
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica:
I - à tutela
provisória de urgência;
II - às hipóteses de
tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão
prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a
respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11.
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos
casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes,
de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e
os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.
Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença ou
acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de
processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos
da regra do caput :
I - as sentenças
proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do
pedido;
II - o julgamento de
processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de
casos repetitivos;
III - o julgamento de
recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões
proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V - o julgamento de
embargos de declaração;
VI - o julgamento de
agravo interno;
VII - as preferências
legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos
criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que
exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3º Após elaboração
de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as
preferências legais.
§ 4º Após a inclusão
do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte
não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a
reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5º Decidido o
requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente
se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o
primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o
processo que:
I - tiver sua
sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na
hipótese do art. 1.040, inciso II .
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13.
A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras,
ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou
acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15.
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente.
DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16.
A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o
território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado
pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único.
Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente
litisconsorcial.
Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da
inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade
ou da falsidade de documento.
Art. 20.
É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação
do direito.
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21.
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer
que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver
de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento
seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para
o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22.
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
a) o credor tiver
domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver
vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de
renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de
relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no
Brasil;
III - em que as
partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações
relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de
sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao
inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional;
III - em divórcio,
separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou
tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24.
A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não
obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que
lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados
internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A
pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de
sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25.
Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento
da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em
contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o
disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva
previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à
hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica
internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado
requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros,
residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos
processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas
na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos
pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades
estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá
realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de
sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de
atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas
fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central
na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica
internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela
lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a
medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira
a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto
será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central,
cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em
tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e
sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em
curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária
brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela
lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira
comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros
órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de
cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições
específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a
prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação
jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para
seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio
direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União,
que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida
solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar
em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo
que demande prestação de atividade jurisdicional.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 36. O procedimento da carta rogatória
perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve
assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos
requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no
Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do
pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37.
O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira
competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado
requerido para lhe dar andamento.
Art. 38.
O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os
documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central,
acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39.
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se
configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40.
A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira
dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença
estrangeira, de acordo com o art. 960 .
Art. 41.
Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica
internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado
ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática,
dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de
legalização.
Parágrafo único. O
disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo
Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
DA COMPETÊNCIA INTERNA
DA COMPETÊNCIA
Disposições Gerais
Art. 42. As causas cíveis serão
processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às
partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 43. Determina-se a competência no
momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44. Obedecidos os limites
estabelecidos pela Constituição
Federal , a competência é
determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial,
pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas
constituições dos Estados.
Art. 45. Tramitando o processo perante
outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele
intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações,
ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou
de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de
trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja
de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos
em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito
daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de
suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar
conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do
processo.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal
ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de
domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de
qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser
demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação
será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do
Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de
sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de
eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da
coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da
herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é
competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do
espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu
será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a
arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu
será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Art. 51. É competente o foro de domicílio
do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta
no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio
do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação
poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou
fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do
respectivo ente federado.
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo
domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos
da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
(Incluída pela Lei nº
13.894, de 2019)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa
jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou
associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe
exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto
no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de
reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação
de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive
aeronaves.
Seção II
Da Modificação da Competência
Art. 54. A competência relativa poderá
modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta
Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou
mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta,
salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa
ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam
gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso
decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2
(duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a
ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação
contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as
ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58. A reunião das ações propostas em
separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da
petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em
mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência
territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61. A ação acessória será proposta no
juízo competente para a ação principal.
Art. 62. A competência determinada em
razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das
partes.
Art. 63. As partes podem modificar a
competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta
ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode
ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos
ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição
de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Seção III
Da Incompetência
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
§ 1º A incompetência
absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício.
§ 2º Após
manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a alegação
de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão
judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida
pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente.
Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em
preliminar de contestação.
Parágrafo único. A
incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em
que atuar.
Art. 66.
Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais
juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais
juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois)
ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O
juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo
se a atribuir a outro juízo.
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67.
Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em
todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores,
incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e
servidores.
Art. 68.
Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de
qualquer ato processual.
Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde
de forma específica e pode ser executado como:
II - reunião ou
apensamento de processos;
III - prestação de
informações;
IV - atos concertados
entre os juízes cooperantes.
§ 1º As cartas de
ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
§ 2º Os atos
concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no
estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de
citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e
apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de
tutela provisória;
IV - a efetivação de
medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de
habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização
de processos repetitivos;
VII - a execução de
decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de
cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes
ramos do Poder Judiciário.
DOS SUJEITOS DO PROCESSO
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para
estar em juízo.
Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por
curador, na forma da lei.
Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não
tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel,
bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for
constituído advogado.
Parágrafo único. A
curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse
sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação
absoluta de bens.
§ 1º Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito
real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de
bens;
II - resultante de
fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em
dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por
objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de
um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações
possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o
disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74.
O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente
quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja
impossível concedê-lo.
Parágrafo único. A
falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o
processo.
Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela
Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II - o Estado e o
Distrito Federal, por seus procuradores;
III - o Município,
por seu prefeito ou procurador;
III - o Município,
por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios,
quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)
IV - a autarquia e a
fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida,
pelo administrador judicial;
VI - a herança
jacente ou vacante, por seu curador;
VII - o espólio, pelo
inventariante;
VIII - a pessoa
jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo
essa designação, por seus diretores;
IX - a sociedade e a
associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica,
pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
X - a pessoa jurídica
estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
XI - o condomínio,
pelo administrador ou síndico.
§ 1º Quando o
inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo
no qual o espólio seja parte.
§ 2º A sociedade ou
associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua
constituição quando demandada.
§ 3º O gerente de
filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a
receber citação para qualquer processo.
§ 4º Os Estados e o
Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante
convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
§ 5º A representação
judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente
poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e
dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com
indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas
judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)
Art. 76. Verificada
a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a
determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será
extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será
considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será
considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se
encontre.
§ 2º Descumprida a
determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional
federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do
recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o
desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Dos Deveres
Art. 77. Além de outros previstos neste
Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de
qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de
que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários
à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza
provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o
endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando
essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou
definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito
litigioso.
VII - informar e
manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário
e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para
recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº
14.195, de 2021)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das
pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida
como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções
criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 o Não sendo paga no
prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como
dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a
fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal,
revertendo-se aos fundos previstos no art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da
incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do
salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria
Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º,
devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão
de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o
restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar
nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir
decisão em seu lugar.
Art. 78. É vedado às partes, a seus
procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões
ofensivas nos escritos apresentados.
§ 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou
presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir,
sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§ 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as
expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará
a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará
à disposição da parte interessada.
Seção II
Da Responsabilidade
das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos
aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé
aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o
juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um
por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários
advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz
condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou
solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa
poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja
possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos
próprios autos.
Seção III
Das Despesas, dos
Honorários Advocatícios e das Multas
Art. 82. Salvo as disposições concernentes
à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que
realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o
início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito
reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja
realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou.
Art. 83. O autor, brasileiro ou
estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo
da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e
dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não
tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional
de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de
sentença;
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia,
poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a
indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que
pretende obter.
Art. 84. As despesas abrangem as custas
dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente
técnico e a diária de testemunha.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento
de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos
recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os
seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos)
salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil)
salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde
logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor
atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença
líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o
benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao
valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve
observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim
sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se
independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de
improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou
o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos
honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação
equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
14.365, de 2022)
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §
2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação
equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores
recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título
de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento)
estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for
maior. (Incluído pela Lei nº
14.365, de 2022)
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual
de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12
(doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem
deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para
a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras
sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução
rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão
acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe
caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na
qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros
moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa
própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito
aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e
cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
termos da lei.
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10
deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento
judicial. (Incluído pela Lei nº
14.365, de 2022)
Art. 86. Se cada litigante for, em parte,
vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o
outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou
diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos
honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma
expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas
no caput .
§ 2 o Se a distribuição de
que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas
despesas e pelos honorários.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição
voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os
interessados.
Art. 89. Nos juízos divisórios, não
havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus
quinhões.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento
em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a
responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela
reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às
despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam
dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente,
cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos
pela metade.
Art. 91. As despesas dos atos processuais
praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública
ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que
requerer a prova.
§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para
adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte
ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a
ser feito pelo ente público.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o
juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor
novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários
a que foi condenado.
Art. 93. As despesas de atos adiados ou
cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça,
do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem
justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 94. Se o assistido for vencido, o
assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que
houver exercido no processo.
Art. 95. Cada parte adiantará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito
adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia
for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será
corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de
beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e
realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do
Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o
valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua
omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão
final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido
condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos
com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da
estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento
das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos
do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao
litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das
sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Art. 97. A União e os Estados podem criar
fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os
valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e
outras verbas previstas em lei.
Seção IV
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da
justiça compreende:
I - as taxas ou as
custas judiciais;
III - as despesas com
publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização
devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário
integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a
realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados
essenciais;
VI - os honorários do
advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para
apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira;
VII - o custo com a
elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos
previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para
a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e
do contraditório;
IX - os emolumentos
devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro,
averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão
judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido
concedido.
§ 2º A concessão de
gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas
processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de
gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas
processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade
poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou
consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso,
o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o
disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos
emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a
tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do §
1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos
pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após
praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões
notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua
substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o
beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse
requerimento.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente
à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado
por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente
poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do
requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça.
§ 5º Na hipótese do §
4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência
fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se
o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à
gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a
sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a
concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado
de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer
impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos
casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição
simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio
processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver
deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a
título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou
federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que
acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a
questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente
estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a
questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a
denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que
revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas
de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso
interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das
sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não
efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito,
tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização
de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o
depósito.
DOS PROCURADORES
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É
lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem
procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para
praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses
previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução,
exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período
por despacho do juiz.
§ 2º O ato não
ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi
praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por
instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a
praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e
assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula
específica.
§ 1º A procuração pode
ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração
deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado
integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome
dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço
completo.
§ 4º Salvo disposição
expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração
outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo,
inclusive para o cumprimento de sentença.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao
advogado:
I - declarar, na
petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa,
para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao
juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1º Se o advogado
descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no
prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de
indeferimento da petição.
§ 2º Se o advogado
infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações
enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos
autos.
Art. 107. O advogado tem direito a:
I - examinar, em
cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de
qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a
obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de
justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
II - requerer, como
procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os
autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe
couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os
autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
§ 2º Sendo o prazo
comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto
ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3º Na hipótese do §
2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo
de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da
continuidade do prazo.
§ 4º O procurador
perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os
autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
§ 5º O disposto no
inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos
eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 13.793, de 2019)
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão
voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato
entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou
cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente,
sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou
cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do
alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os
efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou
cessionário.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto
no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu
advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único. Não
sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o
disposto no art. 76 .
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer
tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao
mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10
(dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º Dispensa-se a
comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido
outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar
da renúncia.
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo
processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver
comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas
houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer
afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá
limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer
a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da
sentença.
§ 2º O requerimento
de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará
da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de
lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da
sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a
integração do contraditório, será:
I - nula, se a
decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o
processo;
II - ineficaz, nos
outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos
casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que
requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que
assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza
da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para
todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no
litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não
prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o
andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
DA ASSISTÊNCIA
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas)
ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja
favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e
em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em
que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo
de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de
rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse
jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Seção II
Da Assistência
Simples
Art. 121. O assistente simples atuará
como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á
aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o
assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta
a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação,
renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos
controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a
sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em
processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar
que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos
atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na
sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o
assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o
assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por
qualquer das partes:
I - ao alienante
imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao
denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe
resultam;
II - àquele que
estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o
prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito
regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for
indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2º Admite-se uma
única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não
podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que
eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição
inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for
réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 .
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá
assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos
argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado
contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação
principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado
for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à
ação regressiva;
III - se o denunciado
confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá
prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a
procedência da ação de regresso.
Parágrafo único.
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o
cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação
deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o
juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
Parágrafo único. Se o
denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido
examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de
sucumbência em favor do denunciado.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo
réu:
I - do afiançado, na
ação em que o fiador for réu;
II - dos demais
fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais
devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da
dívida comum.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em
litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser
promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o
chamamento.
Parágrafo único. Se o
chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar
incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título
executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la,
por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota,
na proporção que lhes tocar.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica
será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber
intervir no processo.
§ 1º O pedido de
desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos
em lei.
§ 2º Aplica-se o
disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade
jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as
fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do
incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações
devidas.
§ 2º Dispensa-se a
instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa
jurídica.
§ 3º A instauração do
incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento
deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para
desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica
será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15
(quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente
será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a
decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou
a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao
requerente.
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da
matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação
de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de
que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a
interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a
hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz
ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os
poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus
curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de
demandas repetitivas.
DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às
partes igualdade de tratamento;
II - velar pela
duração razoável do processo;
III - prevenir ou
reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações
meramente protelatórias;
IV - determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham
por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a
qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de
conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os
prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova,
adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito;
VII - exercer o poder
de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança
interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a
qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os
fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o
suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
processuais;
X - quando se deparar
com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a
Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se
referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 ,
e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ,
para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A
dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de
encerrado o prazo regular.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de
lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O
juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a
lei exige iniciativa da parte.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e
réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado
por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes,
aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por
perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)
I - no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir
ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.
Parágrafo único. As
hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte
requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado
no prazo de 10 (dez) dias.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas
funções no processo:
I - em que interveio
como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do
Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu
em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele
estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério
Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte
no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio
ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure
como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou
decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure
como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover
ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do
inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado
ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da
atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a
criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento
previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro
de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que
individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha
diretamente no processo.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou
inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber
presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado
o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que
subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer
das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no
julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz
declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar
suas razões.
§ 2º Será ilegítima a
alegação de suspeição quando:
I - houver sido
provocada por quem a alega;
II - a parte que a
alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição
específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da
recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol
de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o
impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente
a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a
autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará
suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º Distribuído o
incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente
for recebido:
I - sem efeito suspensivo,
o processo voltará a correr;
II - com efeito
suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º Enquanto não for
declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido
com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º Verificando que
a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal
rejeitá-la-á.
§ 5º Acolhida a
alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal
condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal,
podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º Reconhecido o
impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz
não poderia ter atuado.
§ 7º O tribunal
decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o
motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue,
caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do
Ministério Público;
II - aos auxiliares
da justiça;
III - aos demais
sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte
interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos
autos.
§ 2º O juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o
arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando
necessária.
§ 3º Nos tribunais, a
arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos
§§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de
testemunha.
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas
atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário,
o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial,
o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Do Escrivão, do Chefe
de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais
ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de
organização judiciária.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou
subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam
os juízos.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe
de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas
precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem
como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar
servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo
que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público
ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da
competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo,
independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo
de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição
prevista no inciso VI.
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará
substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem
cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais.
Art. 153. O escrivão ou o chefe de
secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para
publicação e efetivação dos pronunciamentos
judiciais. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma
permanente, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento
judicial a ser efetivado;
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem
cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá
reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações
ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento
do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o
servidor.
Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais
diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas)
testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e
à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por
qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no
inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se,
no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo,
entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155. O escrivão, o chefe de
secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente,
quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos
pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Seção II
Do Perito
Art. 156. O juiz será assistido por
perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em
cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta
pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais
de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de
classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do
Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para
manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do
conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição,
nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou
científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os
dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado
pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá
recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente
detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir
o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência,
podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia
ao direito a alegá-la.
§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com
disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de
interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo,
observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158. O perito que, por dolo ou
culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à
parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a
5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo
o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas
que entender cabíveis.
Seção III
Do Depositário e do
Administrador
Art. 159. A guarda e a conservação de
bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a
depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 160. Por seu trabalho o depositário
ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a
situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação
do depositário ou do administrador.
Art. 161. O depositário ou o
administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte,
perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos
prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição
de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Seção IV
Do Intérprete e do
Tradutor
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou
tradutor quando necessário para:
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas
que não conhecerem o idioma nacional;
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e
testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira
de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou
tradutor quem:
I - não tiver a livre administração de seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença
penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 164. O intérprete ou tradutor,
oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o
disposto nos arts. 157 e 158 .
Seção V
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução
consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências
de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a
auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a
organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as
normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O conciliador,
que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre
as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que
atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as
partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em
conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos
princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º A
confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do
procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele
previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do
dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim
como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos
ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a
aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente
favorável à autocomposição.
§ 4º A mediação e a
conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas
de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de
tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de
profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1º Preenchendo o
requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade
credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de
Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador,
com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro
nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2º Efetivado o
registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao
diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o
conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a
constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e
aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação
profissional.
§ 3º Do
credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores
constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de
processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria
sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar
relevantes.
§ 4º Os dados
colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal,
que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para
fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras
privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5º Os conciliadores
e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput , se advogados,
estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas
funções.
§ 6º O tribunal
poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a
ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as
disposições deste Capítulo.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o
conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou
mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo
acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre
aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que
recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador
receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo
tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º A mediação e a
conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais
determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser
suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de
atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida
de seu credenciamento.
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o
comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os
autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de
conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a
causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade
será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de
distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da
função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente
por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a
impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo
prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de
assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e
mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou
culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou
violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º ;
II - atuar em
procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos
previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º O juiz do
processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver,
verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de
suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada,
informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo
processo administrativo.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições
relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais
como:
I - dirimir conflitos
envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a
admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação,
no âmbito da administração pública;
III - promover,
quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas
de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou
realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser
regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os
dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de
conciliação e mediação.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e
individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em
conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de
30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses
previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que
envolvam:
I - interesse público
ou social;
III - litígios
coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A
participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de
intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem
jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos
autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir
provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para
manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo
para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz
requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o
benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções.
TÍTULO VI
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei,
defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os
âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a
administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão
de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação
pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o
benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para o ente público.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções
TÍTULO VII
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica,
a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos
dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para
todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem
início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 2º A requerimento
da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte
patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que
somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto
no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades
de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência
jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o
benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa,
prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e
regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas
funções.
TÍTULO I
DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma
determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos
os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em
segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o
interesse público ou social;
II - que versem sobre
casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação,
alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem
dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre
arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a
confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de
consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir
certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que
demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou
separação.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no
procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os
seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o
processo.
Parágrafo único. De
ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas
neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de
inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em
manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar
calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário
vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão
modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a
intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de
audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o
uso da língua portuguesa.
Parágrafo único. O
documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos
quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via
diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Da Prática Eletrônica
de Atos Processuais
Art. 193. Os atos processuais podem ser
total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos,
comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à
prática de atos notariais e de registro.
Art. 194. Os sistemas de automação
processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das
partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de
julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da
plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas,
serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de
suas funções.
Art. 195. O registro de ato processual
eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de
autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos
casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a
infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de
Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a
comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela
compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos
avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários,
respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 197. Os tribunais divulgarão as
informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede
mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e
confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou
omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá
ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e §
1º .
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário
deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos
necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e
aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico
no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput
.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário
assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede
mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à
comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Seção III
Dos Atos das Partes
Art. 200. Os
atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de
direitos processuais.
Parágrafo único. A
desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 201. As
partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
Art. 202. É
vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz
mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do
salário-mínimo.
Seção IV
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os
pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e
despachos.
§ 1º Ressalvadas as
disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento
por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase
cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão
interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se
enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos
todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte.
§ 4º Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz
quando necessário.
Art. 204.
Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 205. Os
despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e
assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os
pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o
servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos
juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na
forma da lei.
§ 3º Os despachos, as
decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos
serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Seção V
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 206. Ao
receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a
autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro,
os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em
relação aos volumes em formação.
Art. 207. O
escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos
autos.
Parágrafo único. À parte,
ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos
auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos
em que intervierem.
Art. 208. Os
termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas
datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Art. 209. Os
atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles
intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o
escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1º Quando se tratar
de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos
processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados
de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da
lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e
pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do §
1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de
plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Art. 210. É
lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em
qualquer juízo ou tribunal.
Art. 211. Não
se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem
inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando
expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 212. Os atos processuais serão
realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações
e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e
nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado
o disposto no art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal .
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos
não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do
fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato
processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do
último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve
ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos
feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º ;
Art. 215. Processam-se durante as férias
forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à
conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor
e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são
feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não
haja expediente forense.
Seção II
Do Lugar
Art. 217. Os
atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou,
excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da
justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido
pelo juiz.
Art. 218. Os atos processuais serão
realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em
consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de
5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias,
estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos
processuais.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo
processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro,
inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por
lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante
o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem
sessões de julgamento.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por
obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses
do art. 313 , devendo o prazo ser
restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa
instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos
tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção
judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por
até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das
partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto
no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o
direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de
declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o
realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato
no prazo que lhe assinar.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os
prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o
primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense
for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver
indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao
da publicação.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo
estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição,
havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a
que está submetido.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter
os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no
prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela
lei;
II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em
que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de
manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato
de serventuário da justiça.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem
diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos
contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois)
réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos
eletrônicos.
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador,
a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado
da citação, da intimação ou da notificação.
Art. 231. Salvo disposição em sentido
diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a
citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der
por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a
citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou
ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse,
a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a
citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da
Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada
dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia
útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do
recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº
14.195, de 2021)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para
contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI
do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado
individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por
quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de
representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da
determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com
hora certa.
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta
precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será
imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz
deprecante.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 233.
Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os
prazos estabelecidos em lei.
§ 1º Constatada a
falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da
lei.
§ 2º Qualquer das
partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz
contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em
lei.
Art. 234. Os
advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério
Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1º É lícito a
qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2º Se, intimado, o
advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à
vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do
salário-mínimo.
§ 3º Verificada a
falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil
para procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4º Se a situação
envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia
Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável
pelo ato.
§ 5º Verificada a
falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela
instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.
Art. 235.
Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar
ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou
relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento
ou regimento interno.
§ 1º Distribuída a
representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso
de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da
responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para,
querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a
apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o
corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará
a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias,
pratique o ato.
§ 3º Mantida a
inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator
contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.
TÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 236. Os
atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida
carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da
comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei.
§ 2º O tribunal
poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar
fora dos limites territoriais do local de sua sede.
§ 3º Admite-se a
prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso
tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 237. Será
expedida carta:
I - de ordem, pelo
tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236 ;
II - rogatória, para
que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica
internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional
brasileiro;
III - precatória,
para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na
área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação
judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial
diversa;
IV - arbitral, para
que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de
sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária
formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela
provisória.
Parágrafo único. Se o
ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior
houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser
dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado
para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A
citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da
propositura da ação. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 239. Para
a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas
as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do
pedido.
§ 1º O comparecimento
espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de
embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a
alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o
réu será considerado revel;
II - execução, o
feito terá seguimento.
Art. 240. A
citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor,
ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da
prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por
juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor
adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º A parte não será
prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º O efeito
retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos
extintivos previstos em lei.
Art. 241.
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da
citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o
resultado do julgamento.
Art. 242. A
citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante
legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do
citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador,
preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se
ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade
onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos
aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de
Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 243. A
citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o
executado ou o interessado.
Parágrafo único. O
militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não
for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 244. Não
se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver
participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de
companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos
3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente,
enquanto grave o seu estado.
Art. 245. Não
se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está
impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial de
justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.
§ 2º Para examinar o
citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3º Dispensa-se a
nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do
médico do citando que ateste a incapacidade deste.
§ 4º Reconhecida a impossibilidade,
o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a
preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
§ 5º A citação será
feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do
citando.
Art. 246. A
citação será feita:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no
prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio
dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder
Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de
Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça;
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de
secretaria, se o citando comparecer em cartório;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - por meio eletrônico, conforme
regulado em lei.
V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Com exceção das
microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas
são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos,
para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas
preferencialmente por esse meio.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos
sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de
citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse
meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-A A ausência de
confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação
eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo
correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de
justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão
ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em
cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por
edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-B Na primeira
oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos
I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a
ausência de confirmação do recebimento da citação enviada
eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º-C Considera-se
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por
cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa,
o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da
administração indireta.
§ 3º Na ação de
usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando
tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal
citação é dispensada.
§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das
orientações para realização da confirmação de recebimento e de código
identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão
judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º As microempresas
e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo
quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (Redesim). (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º Para os fins do
§ 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do
Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado
da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento
de dados pessoais. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 247. A
citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para
qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o
disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando
for incapaz;
III - quando o
citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando
residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor,
justificadamente, a requerer de outra forma.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá
ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo
para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será
registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a
entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando
pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de
gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo
recebimento de correspondências.
§ 3º Da carta de
citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .
§ 4º Nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do
mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar,
por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está
ausente.
Art. 249. A
citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste
Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 250. O
mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I - os nomes do autor
e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II - a finalidade da
citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a
menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a
execução;
III - a aplicação de
sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV - se for o caso, a
intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público,
à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do
lugar do comparecimento;
V - a cópia da
petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI - a assinatura do
escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem
do juiz.
Art. 251.
Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o
mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé
se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota
de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em
seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de
ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer
vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na
hora que designar.
Parágrafo único. Nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a
intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No
dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo
despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar
a diligência.
§ 1º Se o citando não
estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da
ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em
outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§ 2º A citação com
hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver
sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o
vizinho se recusar a receber o mandado.
§ 3º Da certidão da
ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da
família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4º O oficial de
justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador
especial se houver revelia.
Art. 254. Feita
a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu,
executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada
do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe
de tudo ciência.
Art. 255. Nas
comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas,
citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos
executivos.
Art. 256. A citação
por edital será feita:
I - quando
desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos
expressos em lei.
§ 1º Considera-se
inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser
inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será
divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será
considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua
localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu
endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos.
Art. 257. São
requisitos da citação por edital:
I - a afirmação do
autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias
autorizadoras;
II - a publicação do
edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada
nos autos;
III - a determinação,
pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo
da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de
que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O
juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal
local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades
da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Art. 258. A
parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das
circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5
(cinco) vezes o salário-mínimo.
Parágrafo único. A
multa reverterá em benefício do citando.
Art. 259. Serão
publicados editais:
I - na ação de
usucapião de imóvel;
II - na ação de
recuperação ou substituição de título ao portador;
III - em qualquer
ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação
no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.
Art. 260. São
requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos
juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor
da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III - a menção do ato
processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento
com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará
trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto
da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original,
ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta arbitral
atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e
será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do
árbitro e de sua aceitação da função.
Art. 261. Em
todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade
das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º As partes
deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2º Expedida a
carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo
destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3º A parte a quem
interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se
refere o caput seja cumprido.
Art. 262. A
carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o
cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se
praticar o ato.
Parágrafo único. O
encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão
expedidor, que intimará as partes.
Art. 263. As
cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em
que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 264. A
carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por
telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no
que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 265. O
secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em
que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da
primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara,
observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .
§ 1º O escrivão ou o
chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou
enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe
de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e
solicitando-lhe que os confirme.
§ 2º Sendo
confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
Art. 266. Serão
praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama,
devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do
juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no
juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 267. O
juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com
decisão motivada quando:
I - a carta não
estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz
competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver
dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No
caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme
o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal
competente.
Art. 268.
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias,
independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Art. 269.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do
processo.
§ 1º É facultado aos
advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio,
juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de
recebimento.
§ 2º O ofício de
intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da
sentença.
§ 3º A intimação da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas
autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de
Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 270. As
intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da
lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o
disposto no § 1º do art. 246 .
Art. 271. O
juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo
disposição em contrário.
Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações
pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados
poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da
sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 2º Sob pena de
nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de
seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§ 3º A grafia dos
nomes das partes não deve conter abreviaturas.
§ 4º A grafia dos
nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que
constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do
Brasil.
§ 5º Constando dos
autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam
feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará
nulidade.
§ 6º A retirada dos
autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa
credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia
Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação
de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de
publicação.
§ 7º O advogado e a
sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a
retirada de autos por preposto.
§ 8º A parte arguirá
a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba
praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§ 9º Não sendo
possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos
autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o
prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Art. 273. Se
inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação
em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos
os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se
tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta
registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Art. 274. Não
dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo
correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de
secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço.
Art. 275. A
intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por
meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de
intimação deve conter:
I - a indicação do
lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número
de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - a declaração de
entrega da contrafé;
III - a nota de
ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º Caso necessário,
a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação
desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se,
realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 278. A
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar
de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Art. 279. É
nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo
tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz
invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido
intimado.
§ 2º A nulidade só
pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará
sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Art. 280. As
citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais.
Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele
dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que
dela sejam independentes.
Art. 282. Ao
pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as
providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será
repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder
decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o
juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O
erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não
possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim
de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á
o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de
qualquer parte.
TÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 284. Todos
os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver
mais de um juiz.
Art. 285. A
distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória,
obedecendo-se rigorosa igualdade.
Parágrafo único. A
lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.
Art. 286. Serão
distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se
relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo
sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os
réus da demanda;
III - quando houver
ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo
intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do
processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo
distribuidor.
Art. 287. A
petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do
advogado, eletrônico e não eletrônico.
Parágrafo único.
Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto
no art. 104 ;
II - se a parte estiver
representada pela Defensoria Pública;
III - se a
representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
Art. 288. O
juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou
compensará a falta de distribuição.
Art. 289. A
distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo
Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 290. Será
cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu
advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15
(quinze) dias.
Art. 291. A
toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediatamente aferível.
Art. 292. O
valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de
cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da
ação;
II - na ação que
tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de
sua parte controvertida;
III - na ação de
alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de
divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do
bem objeto do pedido;
V - na ação
indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que
há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles;
VII - na ação em que
os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que
houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se
pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2º O valor das
prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo
inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz
corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que
não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico
perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes.
Art. 293. O réu
poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo
autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o
caso, a complementação das custas.
Art. 294. A
tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A
tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em
caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A
tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de
custas.
Art. 296. A
tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a
qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo.
Art. 297. O
juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da
tutela provisória.
Parágrafo único. A
efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber.
Art. 298. Na
decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz
motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Art. 299. A
tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao
juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único.
Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e
nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional
competente para apreciar o mérito.
TÍTULO II
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
§ 1 o Para a concessão da
tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de
urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A
tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e
qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo
prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe
for desfavorável;
II - obtida
liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários
para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a
cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a
alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A
indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida,
sempre que possível.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos
casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição
inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do
pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca
realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a
tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá
aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada
de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze)
dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será
citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma
do art. 334 ;
III - não havendo
autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
§ 2º Não realizado o
aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será
extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a
que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem
incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição
inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar
o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará
na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto
no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que
não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional
determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser
indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A
tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se
da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto
no caput , o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das
partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a
tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .
§ 3º A tutela
antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada
por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das
partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a
medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º,
prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de
rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste
artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que
extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
§ 6º A decisão que
concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos
efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar,
proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A
petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter
antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito
que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Parágrafo único. Caso
entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada,
o juiz observará o disposto no art. 303 .
Art. 306. O réu
será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as
provas que pretende produzir.
Art. 307. Não
sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos
pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor
no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em
que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de
novas custas processuais.
§ 1º O pedido
principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2º A causa de pedir
poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3º Apresentado o
pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou
de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados
ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4º Não havendo
autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
Art. 309. Cessa
a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não
deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for
efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar
improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo
sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Se
por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte
renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O
indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido
principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento
for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
TÍTULO III
DA TUTELA DA EVIDÊNCIA
Art. 311. A
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo
de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar
caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II - as alegações de
fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de
pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de
depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
sob cominação de multa;
IV - a petição
inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
razoável.
Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
LIVRO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
TÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia,
a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente
citado.
TÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 313.
Suspende-se o processo:
I - pela morte ou
pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção
das partes;
III - pela arguição
de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de
incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença
de mérito:
a) depender do
julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser
proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa
prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de
força maior;
VII - quando se
discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais
casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou
pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da
causa; (Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único
patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
§ 1º Na hipótese do
inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .
§ 2º Não ajuizada
ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a
suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu,
ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio,
de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar,
de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor
e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu
espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios
de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na
sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob
pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte
do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de
instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo
mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o
processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou
ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o
procurador deste.
§ 4º O prazo de
suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V
e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz
determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos
previstos no § 4º.
§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta)
dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante
apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a
realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde
que haja notificação ao
cliente. (Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será
de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção,
mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que
comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a
adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº
13.363, de 2016)
Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz,
todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano
irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Art. 315. Se o
conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso,
o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça
criminal.
§ 1º Se a ação penal
não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de
suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar
incidentemente a questão prévia.
§ 2º Proposta a ação
penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do
qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 316. A
extinção do processo dar-se-á por sentença.
Art. 317. Antes
de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
TÍTULO I
DO PROCEDIMENTO COMUM
Art. 318.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário
deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O
procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos
especiais e ao processo de execução.
CAPÍTULO II
DA PETIÇÃO INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a
residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o
autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua
obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de
informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao
disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar
impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída
com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição
inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete,
indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.
Seção II
Do Pedido
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e
as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e
observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto
cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão
incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens
demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do
ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender
de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 325. O pedido será alternativo quando,
pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um
modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao
devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de
outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido
em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não
acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente,
para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único
processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de
procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento
comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas
nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que
não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que
trata o art. 326 .
Art. 328. Na obrigação indivisível com
pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua
parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa
de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à
respectiva causa de pedir.
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 330. A
petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for
manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer
de interesse processual;
IV - não atendidas as
prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se
inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido
ou causa de pedir;
II - o pedido for
indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
III - da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos
incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que
tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia,
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do §
2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo
contratados.
Art. 331.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no
prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver
retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença
reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da
intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a
apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
CAPÍTULO III
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332. Nas
causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de
súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - enunciado de
súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a
apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos
do art. 241 .
§ 3º Interposta a
apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver
retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do
réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IV
DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334. Se a
petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou
de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o
réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou
mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de
mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de
organização judiciária.
§ 2º Poderá haver
mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a
2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias
à composição das partes.
§ 3º A intimação do
autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não
será realizada:
I - se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se
admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá
indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados
da data da audiência.
§ 6º Havendo
litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado
por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de
conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da
lei.
§ 8º O não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir.
§ 11. A
autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das
audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o
intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da
seguinte.
Art. 335. O réu
poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data:
I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do
pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso
I ;
III - prevista
no art. 231 , de acordo com o
modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de
litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial
previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de
seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a
hipótese do art. 334, § 4º, inciso
II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a
réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da
decisão que homologar a desistência.
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir.
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou
nulidade da citação;
II - incompetência
absoluta e relativa;
III - incorreção do
valor da causa;
IV - inépcia da
petição inicial;
IX - incapacidade da
parte, defeito de representação ou falta de autorização;
XI - ausência de
legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução
ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida
concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º Uma ação é
idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3º Há
litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a
convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício
das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de
alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste
Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável
pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a
alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os
honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco
por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da
relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com
as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da
falta de indicação.
§ 1º O autor, ao
aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da
petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo
único do art. 338 .
§ 2º No prazo de 15
(quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir,
como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 340.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá
ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente
comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A contestação
será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de
carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata
remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a
competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a
contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3º Alegada a
incompetência nos termos do caput , será suspensa a realização da
audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4º Definida a
competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de
conciliação ou de mediação.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato
constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas,
salvo se:
I - não for
admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição
inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da
substância do ato;
III - estiverem em
contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O
ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao
advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a
direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz
conhecer delas de ofício;
III - por expressa
autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
Art. 343. Na
contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a
reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da
ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não
obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção
pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção
pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for
substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em
face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor,
também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode
propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Art. 344. Se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A
revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar
sobre direitos indisponíveis;
III - a petição
inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de
fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com
prova constante dos autos.
Art. 346. Os
prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de
publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O
revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em
que se encontrar.
CAPÍTULO IX
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO
Art. 347. Findo
o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências
preliminares constantes das seções deste Capítulo.
Seção I
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o
juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 , ordenará que o
autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver
indicado.
Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção
de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar
nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa
produção.
Seção II
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15
(quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Seção III
Das Alegações do Réu
Art. 351. Se o
réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará
a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de
prova.
Art. 352.
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz
determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 353.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o
Capítulo X.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e
III , o juiz proferirá
sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer
respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo
de instrumento.
Seção II
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o
mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a
existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação
reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de
caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a
execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o
mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte
ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo
de instrumento.
Seção IV
Do Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357. Não
ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de
saneamento e de organização do processo:
I - resolver as
questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as
questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando
os meios de prova admitidos;
III - definir a
distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as
questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se
necessário, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º Realizado o
saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar
ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna
estável.
§ 2º As partes podem
apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de
fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada,
vincula as partes e o juiz.
§ 3º Se a causa
apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz
designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as
partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a
integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido
determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não
superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do §
3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de
testemunhas.
§ 6º O número de
testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no
máximo, para a prova de cada fato.
§ 7º O juiz poderá
limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos
fatos individualmente considerados.
§ 8º Caso tenha sido
determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto
no art. 465 e, se possível,
estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§ 9º As pautas
deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as
audiências.
CAPÍTULO XI
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358. No
dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e
julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como
outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359.
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do
emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a
mediação e a arbitragem.
Art. 360. O
juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e
o decoro na audiência;
II - ordenar que se
retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar,
quando necessário, força policial;
IV - tratar com
urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata,
com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361. As
provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os
assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos
requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não
respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em
seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas
arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único.
Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as
testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou
apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A
audiência poderá ser adiada:
II - se não puder
comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva
necessariamente participar;
III - por atraso
injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário
marcado.
§ 1º O impedimento
deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz
procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá
dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor
público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao
Ministério Público.
§ 3º Quem der causa
ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363.
Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de
advogados para ciência da nova designação.
Art. 364. Finda
a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao
membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente,
pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez)
minutos, a critério do juiz.
§ 1º Havendo
litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da
prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não
convencionarem de modo diverso.
§ 2º Quando a causa
apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser
substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e
pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,
em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365. A audiência
é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na
ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único.
Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento
no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima
possível, em pauta preferencial.
Art. 366.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em
audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 367. O
servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido
na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se
proferida no ato.
§ 1º Quando o termo
não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que
serão encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o
termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou
chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de
disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
§ 3º O escrivão ou
chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de
audiência.
§ 4º Tratando-se de
autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação
específica e nas normas internas dos tribunais.
§ 5º A audiência
poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou
analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos
julgadores, observada a legislação específica.
§ 6º A gravação a que
se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes,
independentemente de autorização judicial.
Art. 368. A
audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar
todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o
pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos
autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na
decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização
de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar
adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo
nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do
fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde
que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a
oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em
que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente
difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por
convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante
o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de
veracidade.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de
experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece
e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame
pericial.
Art. 376. A parte que alegar direito
municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 377. A carta precatória, a carta
rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto
no art. 313, inciso V,
alínea “b”, quando, tendo sido
requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for
imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas
no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a
qualquer momento.
Art. 378. Ninguém se exime do dever de
colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 379. Preservado o direito de não
produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for
considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a
qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha
conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar,
além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias.
Seção II
Da Produção Antecipada da Prova
Art. 381. A produção antecipada da prova será
admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito
difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição
ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o
ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver
por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de
apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro
onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo
para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova
requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública
federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a
existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem
caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente
apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e
mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação
de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se
inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do
fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no
mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua
produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra
decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente
originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório
durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente
da medida.
Seção III
Da Ata Notarial
Art. 384. A existência e o modo de existir de
algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado,
mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em
arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Seção IV
Do Depoimento Pessoal
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento
pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de
instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e
advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a
depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra
parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou
subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido
por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a
realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo
justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova,
declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente
sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente
preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde
que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor
sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu
cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas
no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de
família.
Seção V
Da Confissão
Art. 389. Há confissão, judicial ou
extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser
espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por
representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova
contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos
reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não
valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação
absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão,
em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor
do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites
em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode
ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista
no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus
herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando
feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova
literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível,
não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o
confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção.
Seção VI
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte
exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte
conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da
coisa;
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa,
ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei
nº 14.195, de 2021)
II - a finalidade da
prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
II - a finalidade da
prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a
coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei
nº 14.195, de 2021)
III - as
circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
III - as
circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de
coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei
nº 14.195, de 2021)
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5
(cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a
coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a
declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com
o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz
admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a
parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no
prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa
estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de
exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o
de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se
recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá
mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo
da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar a efetivação da decisão.
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de
exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem
como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes
representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por
estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio
do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI
do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte
ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica,
de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Seção VII
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 405. O documento público faz prova não
só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria,
o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento
público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que
seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 407. O documento feito por oficial público
incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito
pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 408. As declarações constantes do
documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de
determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si,
incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Art. 409. A data do documento particular,
quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes,
provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o
documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos
signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da
formação do documento.
Art. 410. Considera-se autor do documento
particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a
experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos
domésticos.
Art. 411. Considera-se autêntico o documento
quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de
certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o
documento.
Art. 412. O documento particular de cuja
autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é
atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente
é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os
fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse,
salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou
qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento
particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado
pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo
tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação
expedidora.
Art. 414. O telegrama ou o radiograma
presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu
recebimento pelo destinatário.
Art. 415. As cartas e os registros domésticos
provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de
quem é apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija
determinada prova.
Art. 416. A nota escrita pelo credor em
qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não
assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o
credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do
devedor ou de terceiro.
Art. 417. Os livros empresariais provam
contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os
meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos
fatos.
Art. 418. Os livros empresariais que
preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio
entre empresários.
Art. 419. A escrituração contábil é
indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis
ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados
em conjunto, como unidade.
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento
da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do
arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à
parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma
que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como
a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão
para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade
com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi
produzida.
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de
computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas,
ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,
realizada perícia.
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será
exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela
outra parte.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem
eletrônica.
Art. 423. As reproduções dos documentos
particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem
como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua
conformidade com o original.
Art. 424. A cópia de documento particular tem
o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as
partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o
original.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os
originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das
audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se
extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de
instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por
oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial
declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não
lhes for impugnada a autenticidade;
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde
que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações
conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou
particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública
e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e
por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI
deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura
de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou
de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu
depósito em cartório ou secretaria.
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente
a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva
contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou
particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.
Art. 428. Cessa a fé do documento particular
quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua
veracidade;
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento
abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento
assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por
si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à
parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o
documento.
Subseção II
Da Arguição de Falsidade
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na
contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como
questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão
principal, nos termos do inciso II do art.
19 .
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo
os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no
prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que
produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do
documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte
dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa
julgada.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição
inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução
cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos
do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se
previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer
tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de
fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram
produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos
formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram
conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os
produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e
incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com
o art. 5º .
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre
documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de
arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá
basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de
falsidade.
Art. 437. O réu manifestar-se-á na
contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á
na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos
autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15
(quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para
manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a
quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 438. O juiz requisitará às repartições
públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem
interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou
entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e
improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças
que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os
autos à repartição de origem.
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em
meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que
se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento
digitalizado.
Seção VIII
Dos Documentos Eletrônicos
Art. 439. A utilização de documentos
eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma
impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante
do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu
teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos
eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação
específica.
Seção IX
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 442. A prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova
escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de
prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova
testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente,
obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito
necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do
local onde contraída a obrigação.
Art. 446. É lícito à parte provar com
testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a
vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas
as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo
em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve
depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos
que lhes faltam.
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer
grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por
consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou,
tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro
modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante
legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham
assistido as partes.
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas
menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente
de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor
sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro
e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 449. Salvo disposição especial em
contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por
outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de
prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e
lugar para inquiri-la.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 450. O rol de testemunhas conterá,
sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e
o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que
tratam os §§ 4º e 5º do art.
357 , a parte só pode
substituir a testemunha:
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for
encontrada.
Art. 452. Quando for arrolado como
testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam
influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol
desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência
de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta.
§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção
judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção
de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a
audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção
de sons e imagens a que se refere o § 1º.
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou
onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do
Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior
do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho
Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o
procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor
público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais
Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica
prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim
de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida
pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará
dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando
a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a
colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar
ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de
recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação
e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a
testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa
desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar,
hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do
corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela
Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de
comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do
adiamento.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas
separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e
providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida
no caput se as partes concordarem.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será
qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de
parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a
incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue
os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com
testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz
dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando
os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as
partes.
Art. 458. Ao início da inquirição, a
testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas
partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o
juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as
questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de
outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da
inquirição feita pelas partes.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes
fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a
parte o requerer.
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado
por meio de gravação.
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro
método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo
depoente e pelos procuradores.
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o
depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua
documentação eletrônica.
§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste
Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos
processuais.
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a
requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou
das testemunhas;
II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com
a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa,
divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de
divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz
o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a
parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três)
dias.
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é
considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação
trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem
desconto no tempo de serviço.
Seção X
Da Prova Pericial
Art. 464. A prova pericial consiste em exame,
vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em
substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada,
quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de
especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande
especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4 o Durante a arguição, o
especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de
seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão
de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado
no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação
do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para
onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo,
manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o
valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos
honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o
remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados
todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá
reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à
nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se
requisitar a perícia.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão
sujeitos a impedimento ou suspeição.
§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o
acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia
comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser
recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a
impugnação, nomeará novo perito.
Art. 468. O perito pode ser substituído
quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe
foi assinado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito,
fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo.
§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os
valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de
atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte
que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução
contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes
deste Código , com fundamento na
decisão que determinar a devolução do numerário.
Art. 469. As partes poderão apresentar
quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo
perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada
dos quesitos aos autos.
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da
causa.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo,
escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos
assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará
em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente,
laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria
realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova
pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as
questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes.
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se
originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz,
pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem
simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem
como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do
objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos
podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas,
plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao
esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 474. As partes terão ciência da data e do
local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção
da prova.
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que
abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear
mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Art. 476. Se o perito, por motivo
justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá
conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente
fixado.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado
pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e
julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o
laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente
técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo
parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias,
esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do
juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá
ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência
de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de
quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico,
com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o
perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos
autos, bem como do material sujeito a exame.
§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições
oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo
estabelecido.
§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida
motivadamente.
§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da
firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos
existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz
que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel,
por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial
de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as
conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a
requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não
estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais
recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a
primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz
apreciar o valor de uma e de outra.
Seção XI
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O
juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse
à decisão da causa.
Art. 482. Ao
realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O
juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário
para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não
puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
III - determinar a
reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As
partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e
fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O
auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
CAPÍTULO XIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito
quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa
julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou
quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada
pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V,
VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da
causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os
incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não
resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos
dos incisos I, IV, VI e
VII do art. 485 , a propositura da
nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do
mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do
pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em
abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto,
ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu
direito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o
juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de
decadência ou prescrição;
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na
reconvenção;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a
decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que possível, o juiz
resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem
aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Seção II
Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Art. 489. São elementos essenciais da
sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do
caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais
ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que
as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e
os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam
a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo
ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de
pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde
logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros,
o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o
caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de
realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na
sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor
devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão
alterar a sentença.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão
de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior
ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação
jurídica condicional.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as
partes sobre ele antes de decidir.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só
poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao
pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão
de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária
valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da
sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de
cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente
de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de
urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca,
a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra
parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o
credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a
outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o
pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos
danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia,
devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no
prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o
fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a
remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito
Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os
Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
Seção IV
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de
Entregar Coisa
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a
prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a
tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de
tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a
inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua
remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de
culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a
entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para
o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero
e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber
a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no
prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida
em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou
a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos
dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao
cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a
emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido,
uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não
emitida.
Seção V
Da Coisa Julgada
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A
decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites
da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida
expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução
depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito
tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de
revelia;
III - o juízo tiver
competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão
principal.
§ 2º A hipótese do §
1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à
cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Art. 504. Não
fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos
fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se
de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi
estatuído na sentença;
II - nos demais casos
prescritos em lei.
Art. 506. A
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros.
Art. 507. É
vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido.
CAPÍTULO XIV
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à
sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento,
quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela
natureza do objeto da liquidação;
II - pelo
procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na
sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a
apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá
promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho
Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados
programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é
vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na
liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de
pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa
decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento
da prova pericial.
Art. 511. Na
liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do
requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver
vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial
deste Código .
Art. 512. A
liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em
autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido
com cópias das peças processuais pertinentes.
TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Art. 513. O
cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no
Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da
sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo,
far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será
intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da
Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com
aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não
tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio
eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver
procurador constituído nos autos
IV - por edital,
quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na
fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do §
2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o
requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em
julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de
carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos,
observado o disposto no parágrafo único do art.
274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da
sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável
que não tiver participado da fase de conhecimento.
Art. 514.
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o
cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição
ou de que ocorreu o termo.
Art. 515. São
títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os
artigos previstos neste Título:
I - as decisões
proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de
pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão
homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão
homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a
certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros
e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de
auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido
aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal
condenatória transitada em julgado;
VIII - a sentença
estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão
interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta
rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
§ 1º Nos casos dos
incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da
sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição
judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação
jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Art. 516. O
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas
causas de sua competência originária;
II - o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível
competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença
arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal
Marítimo.
Parágrafo único. Nas
hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual
domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos
à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer
ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada
ao juízo de origem.
Art. 517. A
decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos
da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto
no art. 523.
§ 1º Para efetivar o
protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de
teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o
nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o
valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que
tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer,
a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à
margem do título protestado.
§ 4º A requerimento
do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante
ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data
de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da
obrigação.
Art. 518. Todas
as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e
dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos
próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 519.
Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou
definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela
provisória.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 520. O
cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito
suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo,
sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por
iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for
reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito,
sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos
nos mesmos autos;
III - se a sentença
objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte,
somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento
de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse
ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento
provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser,
nos termos do art. 525 .
§ 2º A multa e os
honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no
cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado
comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se
da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele
interposto.
§ 4º A restituição ao
estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da
transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real
eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos
prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento
provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar
coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521. A
caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada
nos casos em que:
I - o crédito for de
natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor
demonstrar situação de necessidade;
III - pender o agravo
fundado nos incisos II e III do art.
1.042 ;
III – pender o agravo
do art.
1.042; (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
IV - a sentença a ser
provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade
com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A
exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto
risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522. O
cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo
competente.
Parágrafo único. Não
sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes
peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
II - certidão de
interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações
outorgadas pelas partes;
IV - decisão de
habilitação, se for o caso;
V - facultativamente,
outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência
do crédito.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No
caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de
decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença
far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o
pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os
honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de
penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O
requerimento previsto no art. 523 será instruído com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de
correção monetária adotado;
III - os juros
aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação
dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos
bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando o valor
apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a
execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a
importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a
verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for
determinado.
§ 3º Quando a
elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do
executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de
desobediência.
§ 4º Quando a
complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do
executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando
prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados
adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem
justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o
executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade
da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora
incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência
absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º A alegação de
impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 3º Aplica-se à impugnação
o disposto no art. 229.
§ 4º Quando o
executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor
que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de
seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do §
4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a
impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu
único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz
não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º A apresentação
de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de
expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido
o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito
suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da
execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação.
§ 7º A concessão de
efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de
substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
§ 8º Quando o efeito
suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da
execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º A concessão de
efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a
execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10. Ainda que
atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução
suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11. As questões
relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da
impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora,
da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples
petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias
para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da
intimação do ato.
§ 12. Para efeito do
disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato
normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do §
12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no
tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do
Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em
julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão
referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 526. É
lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer
em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando
memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será
ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem
prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§ 2º Concluindo o
juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez
por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se
a execução com penhora e atos subsequentes.
§ 3º Se o autor não
se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 527.
Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença,
no que couber.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE
PRESTAR ALIMENTOS
Art. 528. No
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o
executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não
prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de
efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o
inadimplemento.
§ 3º Se o executado
não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a
prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será
cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da
pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação
alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as
3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo.
§ 8º O exequente pode
optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos
do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será
admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a
concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções
previstas no art. 516 , parágrafo único, o
exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao
pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Art. 529.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de
empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá
requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação
alimentícia.
§ 1º Ao proferir a
decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador,
determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da
primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá
o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do
executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e
a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do
pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser
descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos
termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida,
não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Art. 530. Não
cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes .
Art. 531. O
disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1º A execução dos
alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não
transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2º O cumprimento
definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos
em que tenha sido proferida a sentença.
Art. 532.
Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o
caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de
abandono material.
Art. 533.
Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao
executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure
o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1º O capital a que
se refere o caput , representado por imóveis ou por direitos reais
sobre imóveis suscetíveis de alienação, títulos da dívida pública ou aplicações
financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a
obrigação do executado, além de constituir-se em patrimônio de afetação.
§ 2º O juiz poderá
substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de
pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento
do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier
modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º A prestação
alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Finda a
obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o
desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 534. No
cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia
certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito contendo:
I - o nome completo e
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de
correção monetária adotado;
III - os juros
aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial
e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação
dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
§ 1º Havendo
pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio
demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art.
113 .
§ 2º A multa prevista
no § 1º do art. 523 não se aplica à
Fazenda Pública.
Art. 535. A
Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por
carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade
da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
III -
inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência
absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
§ 1º A alegação de
impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
§ 2º Quando se alegar
que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante
do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a
execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por
intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do
exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do
juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o
processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de
2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência
de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)
§ 4º Tratando-se de
impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo,
objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)
§ 5º Para efeito do
disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei
ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º,
os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no
tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do
Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do
trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão
referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VI
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA
Art. 536. No cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá,
de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas
necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá
determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a
remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de
atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força
policial.
§ 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido
por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a
4º , se houver
necessidade de arrombamento.
§ 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando
injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua
responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de
obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de
sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não
obrigacional.
Art. 537. A multa independe de requerimento
da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou
na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com
a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da
obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o
trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo
fundado nos incisos II ou III do art.
1.042.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o
trânsito em julgado da sentença favorável à
parte. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o
descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a
tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de
sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não
obrigacional.
Seção II
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de
Entregar Coisa
Art. 538. Não
cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será
expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do
credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 1º A existência de
benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma
discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo
valor.
§ 2º O direito de
retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de
conhecimento.
§ 3º Aplicam-se ao
procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o
cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 539. Nos
casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de
obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento
bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se
o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias
para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o
prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação
de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à
disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a
recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser
proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial
com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a
ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o
depositante.
Art. 540.
Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à
data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada
improcedente.
Art. 541.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor
continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se
forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do
respectivo vencimento.
Art. 542. Na
petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da
quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados
do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ;
II - a citação do réu
para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não
realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem
resolução do mérito.
Art. 543. Se o
objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será
este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não
constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o
juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega,
sob pena de depósito.
Art. 544. Na
contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa
ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
III - o depósito não
se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é
integral.
Parágrafo único. No
caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o
montante que entende devido.
Art. 545.
Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez)
dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão
do contrato.
§ 1º No caso
do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa
depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o
processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º A sentença que
concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o
montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor
promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o
réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 547. Se
ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para
provarem o seu direito.
Art. 548. No
caso do art. 547 :
I - não comparecendo
pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo
apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendo
mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação,
continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores,
observado o procedimento comum.
Art. 549.
Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate
do aforamento.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação
do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Na petição
inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as
contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se
existirem.
§ 2º Prestadas as
contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o
processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das
contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com
referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4º Se o réu não
contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 .
§ 5º A decisão que
julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor
apresentar.
§ 6º Se o réu
apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do §
2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias,
podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551. As
contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as
receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
§ 1º Havendo
impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo
razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos
individualmente impugnados.
§ 2º As contas do
autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas
na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos,
especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se
houver, bem como o respectivo saldo.
Art. 552. A
sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Art. 553. As contas
do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro
administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido
nomeado.
Parágrafo único. Se
qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o
fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua
guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as
medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Art. 554. A propositura de uma ação
possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e
outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam
provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande
número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem
encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda,
a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de
hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça
procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não
forem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência
da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para
tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de
cartazes na região do conflito e de outros meios.
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido
possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida
necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Art. 556. É lícito ao réu, na contestação,
alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a
indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo
autor.
Art. 557. Na pendência de ação possessória é
vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio,
exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a
alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção
e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação
for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição
inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será
comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo,
que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de
idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e
danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução,
real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada
a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 560. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a
perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado
liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o
autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à
audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será
deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos
respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a
justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de
reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do
réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para
contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida
liminar.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de
imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver
ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão
da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até
30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um)
ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de
mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a
Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de
gratuidade da justiça.
§ 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua
presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana
da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área
objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se
manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de
possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de
imóvel.
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o
procedimento comum.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Art. 567. O
possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse
poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante
mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso
transgrida o preceito.
Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante
a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou
aviventando-se os já apagados;
II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a
estremar os quinhões.
Art. 570. É lícita a cumulação dessas ações,
caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da
coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.
Art. 571. A demarcação e a divisão poderão
ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes
todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste
Capítulo.
Art. 572. Fixados os marcos da linha de
demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo
divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de
que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do
perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
§ 1º No caso do caput , serão citados para a ação todos os
condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado
em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for
proposta posteriormente.
§ 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação,
condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título
executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem
parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que
lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.
Art. 573. Tratando-se de imóvel georreferenciado,
com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de
prova pericial.
Seção II
Da Demarcação
Art. 574. Na petição inicial, instruída com
os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela
denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e
nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima
para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais
para, querendo, intervir no processo.
Art. 576. A citação dos réus será feita por
correio, observado o disposto no art. 247 .
Parágrafo único. Será publicado edital, nos termos do inciso III do art.
259 .
Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o
prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Art. 578. Após o prazo de resposta do réu,
observar-se-á o procedimento comum.
Art. 579. Antes de proferir a sentença, o
juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.
Art. 580. Concluídos os estudos, os peritos
apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando
os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de
antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Art. 581. A sentença que julgar procedente o
pedido determinará o traçado da linha demarcanda.
Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a
restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do
prejudicado, ou ambos.
Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o
perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e
memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em
qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que
dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Art. 583. As plantas serão acompanhadas das
cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos
com os respectivos cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos,
os córregos, os rios, as lagoas e outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos
aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a
extensão dos campos, das matas e das capoeiras;
VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e
estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;
VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da
linha ou para a identificação da linha já levantada.
Art. 584. É obrigatória a colocação de marcos
tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos
ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes
naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 585. A linha será percorrida pelos
peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a
exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as
divergências porventura encontradas.
Art. 586. Juntado aos autos o relatório dos
peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo
comum de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Executadas as correções e as retificações que o juiz
determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites
demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos
peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.
Seção III
Da Divisão
Art. 588. A
petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e
conterá:
I - a indicação da
origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características
do imóvel;
II - o nome, o estado
civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os
estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
Art. 589.
Feitas as citações como preceitua o art. 576 , prosseguir-se-á na
forma dos arts. 577 e 578 .
Art. 590. O
juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as
operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a
identificação do imóvel rural.
Parágrafo único. O
perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as
benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários
e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras
informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 591. Todos
os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus
títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a
constituição dos quinhões.
Art. 592. O
juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não havendo
impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º Havendo
impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os
pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 593. Se
qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes
feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde
estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.
Art. 594. Os
confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que
lhes tenham sido usurpados.
§ 1º Serão citados
para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda
não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos
vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º Nesse último
caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus
sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque
sofrido.
Art. 595. Os
peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar,
quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada
condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e
benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
Art. 596.
Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o
plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.
Parágrafo único. Em
cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões,
observando, além do disposto nos arts. 584 e 585 , as seguintes
regras:
I - as benfeitorias
comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos
mediante compensação;
II - instituir-se-ão
as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros,
incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de
servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio
serviente;
III - as benfeitorias
particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão
adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa
não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em
dinheiro.
Art. 597.
Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões
aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.
§ 1º Cumprido o
disposto no art. 586 , o escrivão, em
seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para
cada condômino.
§ 2º Assinado o auto
pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.
I - a confinação e a
extensão superficial do imóvel;
II - a classificação
das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação
ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a
avaliação do imóvel na sua integridade;
III - o valor e a
quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e
as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de
cada quinhão.
§ 4º Cada folha de
pagamento conterá:
I - a descrição das
linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das
benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram
adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração
das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de
exercício.
Art. 598.
Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578 .
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Art. 599. A
ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da
sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido,
excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos
haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; ou
III - somente a
resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º A petição
inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º A ação de
dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima
de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que
representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o
seu fim.
Art. 600. A
ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do
sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos
sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade,
se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos
sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato
social;
IV - pelo sócio que
exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada,
pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o
desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade,
nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
Parágrafo único. O
cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência
terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão
pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Art. 601. Os
sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias,
concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A
sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita
aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Art. 602. A
sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos
haveres a apurar.
Art. 603.
Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz
a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.
§ 1º Na hipótese
prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios
de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das
partes no capital social.
§ 2º Havendo contestação,
observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o
disposto neste Capítulo.
Art. 604. Para
apuração dos haveres, o juiz:
I - fixará a data da
resolução da sociedade;
II - definirá o
critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
§ 1º O juiz
determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em
juízo a parte incontroversa dos haveres devidos.
§ 2º O depósito
poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos
sucessores.
§ 3º Se o contrato
social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs
no depósito judicial da parte incontroversa.
Art. 605. A
data da resolução da sociedade será:
I - no caso de falecimento
do sócio, a do óbito;
II - na retirada
imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da
notificação do sócio retirante;
III - no recesso, o
dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;
IV - na retirada por
justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio,
a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e
V - na exclusão
extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver
deliberado.
Art. 606. Em
caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração
de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se
por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis
e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual
forma.
Parágrafo único. Em
todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do
perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Art. 607. A
data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo
juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.
Art. 608. Até a
data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos
sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio
declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após
a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas
à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
Art. 609. Uma
vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o
contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
CAPÍTULO VI
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
Art. 610. Havendo testamento ou interessado
incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha
poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil
para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância
depositada em instituições financeiras.
§ 2 o O tabelião somente
lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
Art. 611. O processo de inventário e de
partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz
prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões
de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só
remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Art. 613. Até que o inventariante preste o
compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório
representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os
frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das
despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou
culpa, der causa.
Seção II
Da Legitimidade para Requerer o Inventário
Art. 615. O requerimento de inventário e de
partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no
prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito
do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade
concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do
autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na
seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se
não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser
nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na
administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do
espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro
de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência
que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por
procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os
documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente,
renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o
juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante,
ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento
dos bens do espólio.
Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados
da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras
declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz,
pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:
I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e
o lugar em que faleceu e se deixou testamento;
II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos
herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos
dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o
inventariado;
IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive
aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem
encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se
encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos
títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais
distintivos;
d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras
preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a
importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os
títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos,
a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
§ 1º O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário
individual;
II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade
que não anônima.
§ 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por
procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.
Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao
inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por
ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Art. 622. O inventariante será removido de
ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas
declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas
infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem
dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de
cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o
perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento
em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o
inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir
provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do
inventário.
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do
inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro,
observada a ordem estabelecida no art. 617 .
Art. 625. O inventariante removido entregará
imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será
compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse,
conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada
pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens
inventariados.
Seção IV
Das Citações e das Impugnações
Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o
juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o
companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o
Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro,
se houver testamento.
§ 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão
citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda,
publicado edital, nos termos do inciso III do art.
259 .
§ 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem
as partes.
§ 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.
§ 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério
Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver
representada nos autos.
Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á
vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que
se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz
mandará retificar as primeiras declarações.
§ 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro
inventariante, observada a preferência legal.
§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude
o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a
parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do
quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 628. Aquele que se julgar preterido
poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.
§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.
§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que
não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando
reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se
decida o litígio.
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15
(quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo,
de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos
bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou
decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso,
perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador
judicial.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará
perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.
Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no
que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .
Art. 632. Não se expedirá carta precatória
para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se
eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não
se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar
de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do
espólio.
Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o
valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos
demais.
Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o
juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que
correrá em cartório.
§ 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a
decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito
retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as
impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de
últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou
completar as primeiras.
Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas
declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do
tributo.
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão
ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em
cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos
autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no
cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
Seção VI
Das Colações
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado
à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se
reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as
acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que
tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança
ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão,
de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que
obteve do doador.
§ 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos
quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na
partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não
comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a
licitação entre os herdeiros.
§ 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em
igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.
Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento
dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo
comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas
produzidas.
§ 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo
improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará
sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à
colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os
possuir.
§ 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o
juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o
seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução
correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
Seção VII
Do Pagamento das Dívidas
Art. 642. Antes da partilha, poderão os
credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas
vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída
por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado
o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens
suficientes para o pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o
pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as
disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam
adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á
o pedido, concordando todas as partes.
§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das
dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das
liberalidades.
Art. 643. Não havendo concordância de todas
as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido
às vias ordinárias.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do
inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de
documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar
em quitação.
Art. 644. O credor de dívida líquida e certa,
ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido
no caput , o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se
faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 645. O legatário é parte legítima para
manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Art. 646. Sem prejuízo do disposto no art. 860 , é lícito aos
herdeiros, ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os indique à penhora no processo em que o espólio for executado.
Seção VIII
Da Partilha
Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às
partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e,
em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os
pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro
e legatário.
Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir
antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de
fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal
bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos
os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Art. 648. Na partilha, serão observadas as
seguintes regras:
I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade
dos bens;
II - a prevenção de litígios futuros;
III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro,
se for o caso.
Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão
cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no
quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos
judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que
sejam adjudicados a todos.
Art. 650. Se um dos interessados for
nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante
até o seu nascimento.
Art. 651. O partidor organizará o esboço da
partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte
ordem:
IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
Art. 652. Feito o esboço, as partes
manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas
as reclamações, a partilha será lançada nos autos.
Art. 653. A partilha constará:
I - de auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou
companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias
especificações;
II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a
pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão,
as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz
e pelo escrivão.
Art. 654. Pago o imposto de transmissão a
título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida
para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não
impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente
garantido.
Art. 655. Transitada em julgado a sentença
mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro
os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes
peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por
certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5
(cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de
partilha transitada em julgado.
Art. 656. A partilha, mesmo depois de
transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do
inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na
descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a
qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento
público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito
particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro
essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se
em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 658. É rescindível a partilha julgada
por sentença:
I - nos casos mencionados no art. 657 ;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Seção IX
Do Arrolamento
Art. 659. A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz,
com observância dos arts. 660 a 663 .
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação,
quando houver herdeiro único.
§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de
adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de
adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às
rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo
do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme
dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Art. 660. Na petição de inventário, que se
processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de
termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado
o disposto no art. 630 ;
III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no
parágrafo único do art. 663 , não se procederá à
avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662. No arrolamento, não serão
conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à
quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio.
§ 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor
atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo
administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos
meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
§ 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo,
conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades
fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663. A existência de credores do espólio
não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados
bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado
pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a
estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio
for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á
na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de
assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a
atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a
estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará
sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as
dívidas não impugnadas.
§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo
inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as
disposições do art. 672 , relativamente ao
lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665. O inventário processar-se-á também
na forma do art. 664 , ainda que haja
interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério
Público.
Art. 666. Independerá de inventário ou de
arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de
novembro de 1980 .
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta
Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Seção X
Disposições Comuns a Todas as Seções
Art. 668. Cessa
a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I - se a ação não for
proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o
impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II - se o juiz
extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Art. 669. São
sujeitos à sobrepartilha os bens:
II - da herança
descobertos após a partilha;
III - litigiosos,
assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em
lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os
bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a
guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento
da maioria dos herdeiros.
Art. 670. Na
sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A
sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 671. O
juiz nomeará curador especial:
I - ao ausente, se
não o tiver;
II - ao incapaz, se
concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de
interesses.
Art. 672. É
lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas
diversas quando houver:
I - identidade de
pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II - heranças
deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III - dependência de
uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No
caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros
bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse
das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No
caso previsto no art. 672 , inciso II,
prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo
se alterado o valor dos bens.
CAPÍTULO VII
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 674. Quem,
não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre
bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato
constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de
embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos
podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se
terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou
companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação,
ressalvado o disposto no art. 843 ;
II - o adquirente de
bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação
realizada em fraude à execução;
III - quem sofre
constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade
jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia
real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia,
caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios
respectivos.
Art. 675. Os
embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto
não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no
processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação
por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
Parágrafo único. Caso
identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o
juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676. Os
embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e
autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos
casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no
juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se
já devolvida a carta.
Art. 677. Na
petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu
domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a
prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor
direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º A citação será
pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação
principal.
§ 4º Será legitimado
passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu
adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a
constrição judicial.
Art. 678. A
decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará
a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos
embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o
embargante a houver requerido.
Parágrafo único. O
juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de
posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da
parte economicamente hipossuficiente.
Art. 679. Os
embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se
seguirá o procedimento comum.
Art. 680.
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá
alegar que:
I - o devedor comum é
insolvente;
II - o título é nulo
ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa
dada em garantia.
Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será
cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da
reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
Art. 682. Quem
pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
Art. 683. O
opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para
propositura da ação.
Parágrafo único.
Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de
seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15
(quinze) dias.
Art. 684. Se um
dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o
opoente.
Art. 685.
Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará
simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a
oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz
suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir
que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do
processo.
Art. 686.
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta
conhecerá em primeiro lugar.
Art. 687. A
habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A
habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em
relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores
do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em
que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se
pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A
citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O
juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for
impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental,
caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a
instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará
o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 693. As
normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio,
separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e
filiação.
Parágrafo único. A
ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente
observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no
que couber, as disposições deste Capítulo.
Art. 694. Nas
ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais
de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
Parágrafo único. A
requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo
enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento
multidisciplinar.
Art. 695.
Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes
à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à
audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
§ 1º O mandado de
citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar
desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
§ 2º A citação
ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a
audiência.
§ 3º A citação será
feita na pessoa do réu.
§ 4º Na audiência, as
partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Art. 696. A
audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas
sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de
providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
Art. 697. Não
realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do
procedimento comum, observado o art. 335 .
Art. 698. Nas
ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver
interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O
Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que
figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha).
(Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
Art. 699.
Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a
alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar
acompanhado por especialista.
Art. 700. A
ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capaz:
I - o pagamento de
quantia em dinheiro;
II - a entrega de
coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento
de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita
pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos
do art. 381 .
§ 2º Na petição
inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância
devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da
coisa reclamada;
III - o conteúdo
patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa
deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das
hipóteses do art. 330 , a petição inicial
será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida
quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz
intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao
procedimento comum.
§ 6º É admissível
ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação
monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o
procedimento comum.
Art. 701. Sendo
evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de
pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não
fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o
pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à
causa.
§ 1º O réu será
isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art. 702 , observando-se, no
que couber, o Título II do Livro I da
Parte Especial .
§ 3º É cabível ação
rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do
§ 2º.
§ 4º Sendo a ré
Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o
disposto no art. 496 , observando-se, a
seguir, no que couber, o Título II do Livro I da
Parte Especial.
§ 5º Aplica-se à ação
monitória, no que couber, o art. 916 .
Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios
autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação
monitória.
§ 1º Os embargos
podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento
comum.
§ 2º Quando o réu
alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar
de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o
valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão
liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro
fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a
alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos
embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em
primeiro grau.
§ 5º O autor será
intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação
monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à
reconvenção.
§ 7º A critério do
juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de
pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os
embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da
Parte Especial , no que for cabível.
§ 9º Cabe apelação
contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§ 10. O juiz
condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao
pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da
causa.
§ 11. O juiz
condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de
multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.
CAPÍTULO XII
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 703.
Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato
contínuo, a homologação.
§ 1º Na petição
inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das
despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá
a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for
designada.
§ 2º A homologação do
penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento,
que conterá os requisitos previstos no § 1º deste artigo, do credor a notário
de sua livre escolha.
§ 3º Recebido o
requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para,
no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando
por escrito uma das causas previstas no art. 704 , hipótese em que o
procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.
§ 4º Transcorrido o
prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do
penhor legal por escritura pública.
Art. 704. A
defesa só pode consistir em:
III - não estar a
dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a
penhor legal;
IV - alegação de
haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.
Art. 705. A
partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 706.
Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre
o objeto.
§ 1º Negada a
homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de
cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de
extinção da obrigação.
§ 2º Contra a
sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar
que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.
CAPÍTULO XIII
DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA
Art. 707.
Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz
de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado
por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
Art. 708. O
regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na
forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de
garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
§ 1º A parte que não
concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa
deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se o
consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este
fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos
documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a
forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
§ 3º Recusando-se o
consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação
judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903 .
§ 4º É permitido o
levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da
alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente
em depósito judicial até o encerramento da regulação.
Art. 709. As
partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da
avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
Art. 710. O
regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze)
meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes,
podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
§ 1º Oferecido o regulamento
da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze)
dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
§ 2º Havendo
impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a
oitiva do regulador.
Art. 711.
Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158 , no que couber.
CAPÍTULO XIV
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 712.
Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de
ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso,
promover-lhes a restauração.
Parágrafo único.
Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.
Art. 713. Na petição
inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos
autos, oferecendo:
I - certidões dos
atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o
processo;
II - cópia das peças
que tenha em seu poder;
III - qualquer outro
documento que facilite a restauração.
Art. 714. A
parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos
documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º Se a parte
concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º Se a parte não
contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 715. Se a
perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o
juiz, se necessário, mandará repeti-las.
§ 1º Serão
reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão
ser substituídas de ofício ou a requerimento.
§ 2º Não havendo
certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo
mesmo perito.
§ 3º Não havendo
certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta
dessas, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º Os serventuários
e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a
respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5º Se o juiz houver
proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada
aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 716.
Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
Parágrafo único.
Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os
autos da restauração.
Art. 717. Se o desaparecimento
dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será
distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º A restauração
far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
§ 2º Remetidos os
autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao
julgamento.
Art. 718. Quem
houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da
restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 719. Quando este Código não estabelecer
procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as
disposições constantes desta Seção.
Art. 720. O procedimento terá início por
provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública,
cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos
necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 721. Serão citados todos os
interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se
manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre
ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade
estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente
ou oportuna.
Art. 724. Da sentença caberá apelação.
Art. 725. Processar-se-á na forma
estabelecida nesta Seção o pedido de:
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou
adolescentes, de órfãos e de interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário,
do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer
de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição
resolutória;
VII - expedição de alvará judicial;
VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza
ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos
procedimentos regulados nas seções seguintes.
Seção II
Da Notificação e da Interpelação
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar
formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá
notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência
de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante
edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo
de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto
judicial.
Art. 727. Também poderá o interessado
interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou
deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 728. O requerido será previamente ouvido
antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou
do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro
público.
Art. 729. Deferida e realizada a notificação
ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Seção III
Da Alienação Judicial
Art. 730. Nos casos expressos em lei, não
havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a
alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do
depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I
deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903 .
Seção IV
Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável
e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio
Art. 731. A homologação do divórcio ou da
separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em
petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:
I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;
II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;
III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de
visitas; e
IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens,
far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 .
Art. 732. As disposições relativas ao
processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais
aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de
união estável.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação
consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou
filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731 .
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título
hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância
depositada em instituições financeiras.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem
assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
Art. 734. A alteração do regime de bens do
casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida,
motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão
expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de
terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do
Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração
de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor
ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de
resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de
averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos
cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins.
Seção V
Dos Testamentos e dos Codicilos
Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o
juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade,
o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.
§ 1º Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele
obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as
respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.
§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem
esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.
§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o
termo da testamentária.
§ 4º Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou
não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a
preferência legal.
§ 5º O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e
prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em
lei.
Art. 736. Qualquer interessado, exibindo o
traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que
ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos
parágrafos do art. 735 .
Art. 737. A publicação do testamento
particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro,
pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do
testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados
para requerê-la.
§ 1º Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação
do testamento.
§ 2º Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério
Público, o juiz confirmará o testamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos
marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.
§ 4º Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos
parágrafos do art. 735 .
Seção VI
Da Herança Jacente
Art. 738. Nos casos em que a lei considere
jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá
imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Art. 739. A herança jacente ficará sob a
guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega
ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do
Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a
arrecadação de outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas ao final de sua gestão.
§ 2º Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .
Art. 740. O juiz ordenará que o oficial de
justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole
os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
§ 1º Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade
policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas)
testemunhas, que assistirão às diligências.
§ 2º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e
lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de
compromissado.
§ 3º Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os
moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro
de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de
inquirição e informação.
§ 4º O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os
livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará
empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido
ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
§ 5º Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará
expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
§ 6º Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada,
apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o
testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do
curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da
Fazenda Pública.
Art. 741. Ultimada a arrecadação, o juiz
mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no
sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do
Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não
havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes
com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a
habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1º Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar
certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à
autoridade consular.
§ 3º Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do
testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação
converter-se-á em inventário.
§ 4º Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou
propor a ação de cobrança.
Art. 742. O juiz poderá autorizar a
alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma
indústria;
III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de
depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não
dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro
para o pagamento.
§ 1º Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o
habilitando adiantar a importância para as despesas.
§ 2º Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso
pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a
vacância da herança.
Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira
publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação
pendente, será a herança declarada vacante.
§ 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença
que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as
habilitações, o julgamento da última.
§ 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o
cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu
direito por ação direta.
Seção VII
Dos Bens dos Ausentes
Art. 744. Declarada a ausência nos casos
previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á
curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.
Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará
publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que
estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na
imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois)
meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus
bens.
§ 1º Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer
a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.
§ 2º O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória,
pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a
dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692 .
§ 3º Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da
sucessão provisória em definitiva.
§ 4º Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes
para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido
os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o
representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.
Seção VIII
Das Coisas Vagas
Art. 746. Recebendo do descobridor coisa
alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a
descrição do bem e as declarações do descobridor.
§ 1º Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em
seguida ao juízo competente.
§ 2º Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial
de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão
oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a
reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a
publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no
átrio do edifício do fórum.
§ 3º Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.
Seção IX
Da Interdição
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o
interditando;
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação
que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá
interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do
art. 747 não existirem ou não
promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art.
747 .
Art. 749. Incumbe ao autor, na petição
inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando
para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil,
bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador
provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Art. 750. O requerente deverá juntar laudo
médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de
fazê-lo.
Art. 751. O interditando será citado para, em
dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente
acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e
afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à
sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo
as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local
onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos
tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas
vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e
de pessoas próximas.
Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias
contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 1º O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça,
deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge,
companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará
a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para
praticar atos da vida civil.
§ 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com
formação multidisciplinar.
§ 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos
para os quais haverá necessidade de curatela.
Art. 754. Apresentado o laudo, produzidas as
demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.
Art. 755. Na sentença que decretar a
interdição, o juiz:
I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará
os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do
interdito;
II - considerará as características pessoais do interdito, observando
suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
§ 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos
interesses do curatelado.
§ 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a
responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder
atender aos interesses do interdito e do incapaz.
§ 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas
naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do
tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1
(uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da
interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que
o interdito poderá praticar autonomamente.
Art. 756. Levantar-se-á a curatela quando
cessar a causa que a determinou.
§ 1º O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo
interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da
interdição.
§ 2º O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao
exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a
apresentação do laudo.
§ 3º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e
determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma
do art. 755, § 3º , ou, não sendo
possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas
naturais.
§ 4º A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a
capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.
Art. 757. A autoridade do curador estende-se
à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a
responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz
considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.
Art. 758. O curador deverá buscar tratamento
e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Seção X
Disposições Comuns à Tutela e à Curatela
Art. 759. O tutor ou o curador será intimado
a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:
I - nomeação feita em conformidade com a lei;
II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o
instrumento público que o houver instituído.
§ 1º O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro
rubricado pelo juiz.
§ 2º Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração
dos bens do tutelado ou do interditado.
Art. 760. O tutor ou o curador poderá
eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias
contado:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da
escusa.
§ 1º Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo,
considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
§ 2º O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo,
exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por
sentença transitada em julgado.
Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a
quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção
do tutor ou do curador.
Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a
arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento
comum.
Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o
juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções,
nomeando substituto interino.
Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do
curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito
requerer a exoneração do encargo.
§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo
dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á
reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de
contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.
Seção XI
Da Organização e da Fiscalização das Fundações
Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação
do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o
interessado, quando:
I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem
exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;
II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério
Público.
§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto
modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 765. Qualquer interessado ou o
Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência.
Seção XII
Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados
a Bordo
Art. 766. Todos
os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro
Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito
do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da
embarcação, para sua ratificação judicial.
Art. 767. A
petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da
Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos
que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das
testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da
embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a
qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma
livre para o português.
Art. 768. A
petição inicial deverá ser distribuída com urgência e encaminhada ao juiz, que
ouvirá, sob compromisso a ser prestado no mesmo dia, o comandante e as
testemunhas em número mínimo de 2 (duas) e máximo de 4 (quatro), que deverão
comparecer ao ato independentemente de intimação.
§ 1º Tratando-se de
estrangeiros que não dominem a língua portuguesa, o autor deverá fazer-se
acompanhar por tradutor, que prestará compromisso em audiência.
§ 2º Caso o autor não
se faça acompanhar por tradutor, o juiz deverá nomear outro que preste
compromisso em audiência.
Art. 769.
Aberta a audiência, o juiz mandará apregoar os consignatários das cargas
indicados na petição inicial e outros eventuais interessados, nomeando para os
ausentes curador para o ato.
Art. 770.
Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos
termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o
protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos
autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 771. Este
Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas
disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de
execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de
sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei
atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte
Especial.
Art. 772. O
juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o
comparecimento das partes;
II - advertir o
executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da
justiça;
III - determinar que
sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao
objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder,
assinando-lhes prazo razoável.
Art. 773. O
juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao
cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.
Parágrafo único.
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados
sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para
assegurar a confidencialidade.
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva
do executado que:
II - se opõe
maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou
embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente
às ordens judiciais;
V - intimado, não
indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os
respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos
casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a
vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será
revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo,
sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Art. 775. O
exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma
medida executiva.
Parágrafo único. Na
desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a
impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais
casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Art. 776. O
exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença,
transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação
que ensejou a execução.
Art. 777. A
cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de
prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios
autos do processo.
Art. 778. Pode
promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a
execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério
Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os
herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for
transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário,
quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
entre vivos;
IV - o sub-rogado,
nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão
prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Art. 779. A
execução pode ser promovida contra:
I - o devedor,
reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os
herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor
que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título
executivo;
IV - o fiador do
débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável
titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável
tributário, assim definido em lei.
Art. 780. O
exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja
competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Art. 781. A
execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo
competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá
ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título
ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um
domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto
ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no
lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de
um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de
qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá
ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato
que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Art. 782. Não dispondo
a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de
justiça os cumprirá.
§ 1º O oficial de
justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas
comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana.
§ 2º Sempre que, para
efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a
requisitará.
§ 3º A requerimento
da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será
cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a
execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos
§§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
Art. 783. A execução para cobrança de crédito
fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos
extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o
cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas)
testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos
transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito
real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de
imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de
condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias
de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em
assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa
a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela
praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei
atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de
título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro
não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos
os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando
o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 785. A existência de título executivo
extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim
de obter título executivo judicial.
Seção II
Da Exigibilidade da Obrigação
Art. 786. A
execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa,
líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A
necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo
não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Art. 787. Se o
devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a
contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a
execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único. O
executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a
coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a
contraprestação que lhe tocar.
Art. 788. O
credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a
obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não
corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso
em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de
embargá-la.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 789. O
devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento
de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790. São
sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a
título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação
reipersecutória;
II - do sócio, nos
termos da lei;
III - do devedor,
ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou
companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem
pela dívida;
V - alienados ou
gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação
ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em
ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável,
nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 791. Se a
execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário
de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário,
responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o
executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre
o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo
caso.
§ 1º Os atos de
constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na
matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do
objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que
responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a
assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas
dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
§ 2º Aplica-se, no
que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial
para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.
Art. 792. A
alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem
pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que
a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se
houver;
II - quando tiver
sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na
forma do art. 828 ;
III - quando tiver
sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de
constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo
da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo
à insolvência;
V - nos demais casos
expressos em lei.
§ 1º A alienação em
fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2º No caso de
aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de
provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição
das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se
encontra o bem.
§ 3º Nos casos de
desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a
partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4º Antes de
declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que,
se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 793. O
exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente
ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de
excutida a coisa que se achar em seu poder.
Art. 794. O
fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados
os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados,
indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do
fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca
que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º O fiador que
pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º O disposto
no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de
ordem.
Art. 795. Os
bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão
nos casos previstos em lei.
§ 1º O sócio réu,
quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de
exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2º Incumbe ao sócio
que alegar o benefício do § 1º nomear quantos bens da sociedade situados na
mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 3º O sócio que
pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4º Para a
desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do
incidente previsto neste Código.
Art. 796. O
espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte
que lhe coube.
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso
universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela
penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu
título de preferência.
Art. 798. Ao
propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a
petição inicial com:
a) o título executivo
extrajudicial;
b) o demonstrativo do
débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de
execução por quantia certa;
c) a prova de que se
verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
d) a prova, se for o
caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura
o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação
senão mediante a contraprestação do exequente;
a) a espécie de
execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos
do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens
suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O
demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de
correção monetária adotado;
II - a taxa de juros
aplicada;
III - os termos
inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de
juros utilizados;
IV - a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação
de desconto obrigatório realizado.
Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente:
I - requerer a
intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário,
quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou
alienação fiduciária;
II - requerer a
intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair
sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
III - requerer a
intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação
ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
IV - requerer a
intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
V - requerer a
intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de
superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel
submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
VI - requerer a
intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de
direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário,
do enfiteuta ou do concessionário;
VII - requerer a
intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de
sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;
VIII - pleitear, se
for o caso, medidas urgentes;
IX - proceder à
averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de
constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
X - requerer a
intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de
lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de
laje; (Incluído pela Lei nº
13.465, de 2017)
XI - requerer a intimação
do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a
construção-base. (Incluído pela Lei nº
13.465, de 2017)
Art. 800. Nas
obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado
para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro
prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.
§ 1º Devolver-se-á ao
credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
§ 2º A escolha será
indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.
Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada
dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que
o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 802. Na
execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância
ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a
prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único. A
interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 803. É
nula a execução se:
I - o título
executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não
for regularmente citado;
III - for instaurada
antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade
de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Art. 804. A
alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em
relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
§ 1º A alienação de
bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz
em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.
§ 2º A alienação de
bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da
plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao
concessionário não intimado.
§ 3º A alienação de
direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou
de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao
promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.
§ 4º A alienação de
imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial
para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em
relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.
§ 5º A alienação de
direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do
concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao
proprietário do respectivo imóvel não intimado.
§ 6º A alienação de
bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz
em relação ao titular desses direitos reais não intimado.
Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará
que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao
executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros
meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos
executivos já determinados.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
Seção I
Da Entrega de Coisa Certa
Art. 806. O devedor de obrigação de entrega
de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para,
em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso
no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração,
caso se revele insuficiente ou excessivo.
§ 2º Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca
e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se
dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe
foi designado.
Art. 807. Se o executado entregar a coisa,
será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação,
prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de
prejuízos, se houver.
Art. 808. Alienada a coisa quando já
litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será
ouvido após depositá-la.
Art. 809. O exequente tem direito a receber,
além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe
for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro
adquirente.
§ 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua
avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento
judicial.
§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis
feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido
tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao
requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo
processo.
Seção II
Da Entrega de Coisa Incerta
Art. 811.
Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade,
o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a
escolha.
Parágrafo único. Se a
escolha couber ao exequente, esse deverá indicá-la na petição inicial.
Art. 812.
Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita
pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua
nomeação.
Art. 813.
Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as
disposições da Seção I deste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer
ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz
fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir
da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for
excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Seção II
Da Obrigação de Fazer
Art. 815. Quando o objeto da execução for
obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o
juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 816. Se o executado não satisfizer a
obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do
processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e
danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita
por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que
aquele a satisfaça à custa do executado.
Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta
que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz
ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação,
considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Art. 819. Se o terceiro contratado não
realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso,
poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o
autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o
juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
Art. 820. Se o exequente quiser executar ou
mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos
necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de
condições de oferta, em relação ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo
de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se
convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá
requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação
pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o
procedimento de execução por quantia certa.
Seção III
Da Obrigação de Não Fazer
Art. 822. Se o
executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por
contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para
desfazê-lo.
Art. 823. Havendo
recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o
ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Parágrafo único. Não
sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos,
caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por
quantia certa.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Art. 824. A execução por quantia certa
realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções
especiais.
Art. 825. A expropriação consiste em:
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de
estabelecimentos e de outros bens.
Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados
os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e
honorários advocatícios.
Seção II
Da Citação do Devedor e do Arresto
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz
fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos
pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor
dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento,
quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos
os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o
trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão
de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do
valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da
dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento
das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a
requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens
efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não
cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária,
processando-se o incidente em autos apartados.
Art. 829. O executado será citado para pagar
a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do
executado.
§ 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se
outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente.
Art. 830. Se o oficial de justiça não
encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir
a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez
frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o
arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Seção III
Da Penhora, do Depósito e da Avaliação
Subseção I
Do Objeto da Penhora
Art. 831. A penhora deverá recair sobre
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros,
das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 832. Não estão sujeitos à execução os
bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado,
salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os
montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da
profissão do executado;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas
forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido
político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob
regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao
próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente
de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V
do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas
pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto
quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em
garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza
alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de
outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito
Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia;
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais
hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as
circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a
fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior
ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a
coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este
também será intimado da penhora.
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora
quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será
totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de
determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os
bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este
for pessoa jurídica.
§ 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será
nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Subseção II
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança
instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a
penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem
ser realizadas por meio eletrônico.
Art. 838. A penhora será realizada mediante
auto ou termo, que conterá:
I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;
II - os nomes do exequente e do executado;
III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora
mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as
diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos
individuais.
Art. 840. Serão preferencialmente
depositados:
I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os
metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do
qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social
integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de
crédito designada pelo juiz;
II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos
aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais,
as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade
agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.
§ 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário
judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de
difícil remoção ou quando anuir o exequente.
§ 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados
com registro do valor estimado de resgate.
Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer
dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à
sociedade de advogados a que aquele pertença.
§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será
intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na
presença do executado, que se reputa intimado.
§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o
executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado
o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel
ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado,
salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem
indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio
à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a
preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da
avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário
ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado
sobre o valor da avaliação.
Art. 844. Para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do
arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do
auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Subseção III
Do Lugar de Realização da Penhora
Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se
encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.
§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem,
quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos
automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão
realizadas por termo nos autos.
§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo
possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por
carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.
Art. 846. Se o executado fechar as portas da
casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato
ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1 o Deferido o pedido, 2
(dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em
que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que
será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§ 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de
auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§ 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência,
entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos
autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos
eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
§ 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a
respectiva qualificação.
Subseção IV
Das Modificações da Penhora
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10
(dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem
penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo
ao exequente.
§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:
I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do
correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;
II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e
características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de
marca ou sinal e do local onde se encontram;
IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a
origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além
de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.
§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar
onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua
propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de
qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso
o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de
separação absoluta de bens.
§ 4º O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento
de substituição do bem penhorado.
Art. 848. As partes poderão requerer a
substituição da penhora se:
I - ela não obedecer à ordem legal;
II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato
judicial para o pagamento;
III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou
objeto de gravame;
V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das
indicações previstas em lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou
por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento.
Art. 849. Sempre que ocorrer a substituição
dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem
como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de
mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Art. 851. Não se procede à segunda penhora,
salvo se:
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o
pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os
bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Art. 852. O juiz determinará a alienação
antecipada dos bens penhorados quando:
I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de
outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;
II - houver manifesta vantagem.
Art. 853. Quando uma das partes requerer
alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no
prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.
Subseção V
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
Art. 854. Para possibilitar a penhora de
dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do
exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às
instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade
ao valor indicado na execução.
§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de
ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade
excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este
será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz
determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou
excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado,
converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de
termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira
depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante
indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará,
imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do
sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que,
em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu
cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por
meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional.
§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados
ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor
superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não
cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando
assim determinar o juiz.
§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a
requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de
sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que
tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que
tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de
direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos
praticados, na forma da lei.
Subseção VI
Da Penhora de Créditos
Art. 855. Quando recair em crédito do
executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856 , considerar-se-á
feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;
II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de
disposição do crédito.
Art. 856. A penhora de crédito representado
por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos
far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida,
será este tido como depositário da importância.
§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a
importância da dívida.
§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação
que este lhe der caracterizará fraude à execução.
§ 4º A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento,
em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes
tomar os depoimentos.
Art. 857. Feita a penhora em direito e ação
do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o
exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu
crédito.
§ 1º O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação
judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10
(dez) dias contado da realização da penhora.
§ 2º A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do
executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.
Art. 858. Quando a penhora recair sobre
dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o
exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida
que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas,
conforme as regras de imputação do pagamento.
Art. 859. Recaindo a penhora sobre direito a
prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado
para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
Art. 860. Quando o direito estiver sendo
pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque,
nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de
que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao
executado.
Subseção VII
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de
sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não
superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o
direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à
liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em
dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade
poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas,
para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade
anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou
alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III
do caput , o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da
sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a
forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz,
se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e
sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou
empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito
de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e
a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para
a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das
ações.
Subseção VIII
Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes
Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou
edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário,
determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o
depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação
imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias
ainda não comercializadas pelo incorporador.
§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da
incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes
ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado
pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida,
neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
Art. 863. A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou
autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como
depositário, de preferência, um de seus diretores.
§ 1º Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o
administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de
pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de
penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
§ 2º Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução
em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação,
o ente público que houver outorgado a concessão.
Art. 864. A penhora de navio ou de aeronave
não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao
conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do
aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.
Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será
determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.
Subseção IX
Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa
Art. 866. Se o executado não tiver outros
bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou
insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora
de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito
exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da
atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à
aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente,
entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes
mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á,
no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos
de coisa móvel e imóvel.
Subseção X
Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de
frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais
eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e
rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de
todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus
frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o
exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários
advocatícios.
§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da
publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário,
em caso de imóveis.
§ 2º O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário
mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente
de mandado judicial.
Art. 869. O juiz poderá nomear
administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária,
e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da
função.
§ 1º O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de
administração e a de prestar contas periodicamente.
§ 2º Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o
administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
§ 3º Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel
diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
§ 4º O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou
do imóvel, ouvido o executado.
§ 5º As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao
exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
§ 6º O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das
quantias recebidas.
Subseção XI
Da Avaliação
Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial
de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o
valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não
superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Art. 871. Não se procederá à avaliação
quando:
I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa,
comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e
de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação
oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço
médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por
órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação,
caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de
mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a
avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao
real valor do bem.
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial
de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em
caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado
pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se
encontram;
§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação,
tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com
a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para
alienação.
§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de
desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro
na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou
diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na
primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação
prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a
requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros,
se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exequente e dos acessórios;
II - ampliar a penhora ou transferi-la para outros bens mais valiosos,
se o valor dos bens penhorados for inferior ao crédito do exequente.
Art. 875. Realizadas a penhora e a avaliação,
o juiz dará início aos atos de expropriação do bem.
Seção IV
Da Expropriação de Bens
Subseção I
Da Adjudicação
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens
penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos
autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver
procurador constituído nos autos.
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo
único .
§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído
nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
§ 4º Se o valor do crédito for:
I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de
imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;
II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a
VIII , pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro,
pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre
eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o
companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.
§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima
fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada,
ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora,
assegurando-se a estes a preferência.
Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 (cinco)
dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz
ordenará a lavratura do auto de adjudicação.
§ 1º Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a
assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de
secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:
I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se
tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.
§ 2º A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão
à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova
de quitação do imposto de transmissão.
§ 3º No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo
até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da
avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.
§ 4º Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o
direito de remição previsto no § 3º será deferido à massa ou aos credores em
concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.
Art. 878. Frustradas as tentativas de
alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação,
caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
Subseção II
Da Alienação
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação,
o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por
intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão
judiciário.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a
forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias
e, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura
do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado,
expedindo-se:
I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se
tratar de bem imóvel;
II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.
§ 3º Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o
procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso,
o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores
e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não
menos que 3 (três) anos.
§ 4º Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público
credenciado nos termos do § 3º, a indicação será de livre escolha do exequente.
Art. 881. A alienação far-se-á em leilão
judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa
particular.
§ 1º O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.
§ 2º Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de
valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
Art. 882. Não sendo possível a sua realização
por meio eletrônico, o leilão será presencial.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada,
observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação
específica do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos
requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das
regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
§ 3º O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.
Art. 883. Caberá ao juiz a designação do
leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado
pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o
produto da alienação;
V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a
comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.
Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o
preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser
prestadas pelo arrematante.
Art. 886. O leilão será precedido de
publicação de edital, que conterá:
I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e,
tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e
aos registros;
II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual
poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do
leiloeiro designado;
III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e,
tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em
que foram penhorados;
IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se
realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que
serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para
a hipótese de não haver interessado no primeiro;
VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os
bens a serem leiloados.
Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados
em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.
Art. 887. O leiloeiro público designado
adotará providências para a ampla divulgação da alienação.
§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias
antes da data marcada para o leilão.
§ 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio
designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que
possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará
de forma eletrônica ou presencial.
§ 3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou
considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de
divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de
costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla
circulação local.
§ 4º Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz
poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar
publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em
emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado
no § 2º.
§ 5º Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão
publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente
na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.
§ 6º O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas
referentes a mais de uma execução.
Art. 888. Não se realizando o leilão por
qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o
disposto no art. 887 .
Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente
der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o
juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em
procedimento administrativo regular.
Art. 889. Serão cientificados da alienação
judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:
I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador
constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio
idôneo;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada
fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de
superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de
direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais
direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de
superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos
reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com
penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em
relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem
tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo
ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á
feita por meio do próprio edital de leilão.
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na
livre administração de seus bens, com exceção:
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores
ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação
estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública,
do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça,
em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem
ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos
da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta
ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda
estejam encarregados;
VI - dos advogados de qualquer das partes.
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça
preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado
pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo,
considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em
sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante,
por depósito judicial ou por meio eletrônico.
§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará
obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito,
depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem
efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do
exequente.
§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à
licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o
companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os
Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em
igualdade de oferta.
Art. 893. Se o leilão for de diversos bens e
houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a
arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem
lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior
lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido
para eles.
Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda
divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de
parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a
satisfação das despesas da execução.
§ 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua
integridade.
§ 2º A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a
avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá
ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo
subscritos por profissional habilitado.
Art. 895. O interessado em adquirir o bem
penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por
valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por
valor que não seja considerado vil.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de
pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante
parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se
tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a
modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do
saldo.
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá
multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas
vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da
arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido,
devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a
arrematação.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o
leilão.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre
as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim
compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro
lugar.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo
arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os
subsequentes, ao executado.
Art. 896. Quando o imóvel de incapaz não
alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o
confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação
por prazo não superior a 1 (um) ano.
§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante
caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.
§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á
multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz,
valendo a decisão como título executivo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a
locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.
Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não
pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente,
a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos
a participar o arrematante e o fiador remissos.
Art. 898. O fiador do arrematante que pagar o
valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja
transferida.
Art. 899. Será suspensa a arrematação logo
que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e
para a satisfação das despesas da execução.
Art. 900. O leilão prosseguirá no dia útil
imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se
for ultrapassado o horário de expediente forense.
Art. 901. A arrematação constará de auto que
será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma
execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.
§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem
imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de
efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como
realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da
execução.
§ 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão
à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de
arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação
da existência de eventual ônus real ou gravame.
Art. 902. No caso de leilão de bem
hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação,
oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.
Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor
hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa
ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da
avaliação do imóvel.
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de
leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a
arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham
a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que
trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos
prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação
poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a
caução.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for
provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de
qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação
e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a
invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo
processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe
imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou
gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega,
o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º
deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para
responder a essa ação.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação
infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante,
devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas
e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente,
em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
Seção V
Da Satisfação do Crédito
Art. 904. A
satisfação do crédito exequendo far-se-á:
II - pela adjudicação
dos bens penhorados.
Art. 905. O
juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu
crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens
alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos
de coisas ou empresas penhoradas, quando:
I - a execução for
movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe
o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre
os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente
à penhora.
Parágrafo único.
Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de
importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.
Art. 906. Ao
receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos
autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único. A
expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência
eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada
pelo exequente.
Art. 907. Pago
ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância
que sobrar será restituída ao executado.
Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído
e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de
adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de
natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço,
observada a ordem de preferência.
§ 2º Não havendo
título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes,
observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os
exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o
direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões,
o juiz decidirá.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na
execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para
opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1º Não opostos
embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á
precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se
o disposto no art. 100 da Constituição
Federal .
§ 2º Nos embargos, a
Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir
como defesa no processo de conhecimento.
§ 3º Aplica-se a este
Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 911. Na
execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação
alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o
pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único.
Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art.
528 .
Art. 912.
Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de
empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente
poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da
prestação alimentícia.
§ 1º Ao despachar a
inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador,
determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da
primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá
os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e
do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve
ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.
Art. 913. Não
requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto
no art. 824 e seguintes, com a
ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante
mensalmente a importância da prestação.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O
executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à
execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º Na execução por
carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,
mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem
unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação
dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Art. 915. Os
embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o
caso, na forma do art. 231 .
§ 1º Quando houver
mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da
juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de
companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
§ 2º Nas execuções
por carta, o prazo para embargos será contado:
I - da juntada, na
carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou
defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;
II - da juntada, nos
autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo
este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões
diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.
§ 3º Em relação ao
prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto
no art. 229 .
§ 4º Nos atos de
comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da
citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado
ao juiz deprecante.
Art. 916. No
prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será
intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos
do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não
apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas,
facultado ao exequente seu levantamento.
§ 3º Deferida a
proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos
executivos.
§ 4º Indeferida a
proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será
convertido em penhora.
§ 5º O não pagamento
de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
I - o vencimento das
prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício
dos atos executivos;
II - a imposição ao
executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6º A opção pelo
parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor
embargos
§ 7º O disposto neste
artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Art. 917. Nos
embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade
do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora
incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de
execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por
benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa
certa;
V - incompetência
absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria
que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da
penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de
execução quando:
I - o exequente
pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre
coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa
de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem
cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do
executado;
V - o exequente não
prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar
que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título,
o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto,
apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o
valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão
liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for
o seu único fundamento;
II - serão processados,
se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de
execução.
§ 5º Nos embargos de
retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu
valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado,
cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito,
observando-se, então, o art. 464 .
§ 6º O exequente
poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou
depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º A arguição de
impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
Art. 918. O
juiz rejeitará liminarmente os embargos:
II - nos casos de
indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente
protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de
embargos manifestamente protelatórios.
Art. 919. Os
embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a
requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º Cessando as
circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos
poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo,
em decisão fundamentada.
§ 3º Quando o efeito
suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da
execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de
efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá
a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º A concessão de
efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de
reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Art. 920.
Recebidos os embargos:
I - o exequente será
ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz
julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a
instrução, o juiz proferirá sentença.
TÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 921.
Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses
dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em
parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o
executado não possuir bens penhoráveis;
III - quando não for localizado o executado ou bens
penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados
não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não
requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido
o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do
inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o
prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam
encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão
desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem
encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o
prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o
prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência
da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens
penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no
§ 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva
citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o
prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à
intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial,
se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual
ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que
trata o § 4º e extinguir o processo.
§ 5º O juiz, depois
de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as
partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de
nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida
caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em
caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o
disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste
Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo
concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a
obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz,
entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar
providências urgentes.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 924.
Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial
for indeferida;
II - a obrigação for
satisfeita;
III - o executado
obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente
renunciar ao crédito;
V - ocorrer a
prescrição intercorrente.
Art. 925. A
extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
TÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
Art. 926. Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente.
§ 1º Na forma
estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais
editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar
enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos
precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os
juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de
súmula vinculante;
III - os acórdãos em
incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e
em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados
das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do
plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º Os juízes e os
tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem
com fundamento neste artigo.
§ 2º A alteração de
tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos
repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de
pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de
alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos,
pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da
segurança jurídica.
§ 4º A modificação de
enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em
julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação
adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da
proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º Os tribunais
darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica
decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Art. 928. Para
os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão
proferida em:
I - incidente de
resolução de demandas repetitivas;
II - recursos
especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O
julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou
processual.
CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 929. Os
autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo
à secretaria ordená-los, com imediata distribuição.
Parágrafo único. A
critério do tribunal, os serviços de protocolo poderão ser descentralizados,
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal,
observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O
primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para
eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo
conexo.
Art. 931.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30
(trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à
secretaria.
I - dirigir e ordenar
o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o
pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal;
III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento
a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
V - depois de facultada
a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão
recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
VI - decidir o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a
intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras
atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.
Art. 933. Se o
relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a
existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser
considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se
manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Se a constatação
ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim
de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2º Se a constatação
se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao
relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida,
solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com
submissão integral da nova questão aos julgadores.
Art. 934. Em
seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para
julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação
da pauta no órgão oficial.
Art. 935. Entre
a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo
menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que
não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido
expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
§ 1º Às partes será
permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento.
§ 2º Afixar-se-á a
pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
Art. 936.
Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa
necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte
ordem:
I - aqueles nos quais
houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II - os requerimentos
de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III - aqueles cujo
julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
Art. 937. Na
sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente
dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua
intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15
(quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes
hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de
divergência;
VI - na ação
rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VIII - no agravo de
instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas
provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras
hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
§ 1º A sustentação
oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto
no art. 984 , no que couber.
§ 2º O procurador que
desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que
o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências
legais.
§ 3º Nos processos de
competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no
agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
§ 4º É permitido ao
advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado
o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o
requeira até o dia anterior ao da sessão.
Art. 938. A
questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste
não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
§ 1º Constatada a
ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de
ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no
próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
§ 2º Cumprida a
diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no
julgamento do recurso.
§ 3º Reconhecida a
necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em
diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição,
decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.
§ 4º Quando não
determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser
determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso.
Art. 939. Se a
preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for com ela compatível,
seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, sobre a qual
deverão se pronunciar os juízes vencidos na preliminar.
Art. 940. O
relator ou outro juiz que não se considerar habilitado a proferir imediatamente
seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual
o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da
devolução.
§ 1º Se os autos não
forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação
de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os
requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com
publicação da pauta em que for incluído.
§ 2º Quando
requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda
não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para
proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno do tribunal.
Art. 941.
Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento,
designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do
primeiro voto vencedor.
§ 1º O voto poderá
ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo
aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.
§ 2º No julgamento de
apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão
colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
§ 3º O voto vencido
será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para
todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Art. 942.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá
prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores,
que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em
número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado
inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar
oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível,
o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos
de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores
que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do
julgamento.
§ 3º A técnica de
julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não
unânime proferido em:
I - ação rescisória,
quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu
prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento
interno;
II - agravo de
instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o
disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de
assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
III - não unânime
proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Art. 943. Os
votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em
documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei,
devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for
eletrônico.
§ 1º Todo acórdão
conterá ementa.
§ 2º Lavrado o
acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 944. Não
publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de
julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais,
independentemente de revisão.
Parágrafo único. No
caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as
conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.
Art. 945. A
critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de
competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por
meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º O relator cientificará as partes,
pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º Qualquer das partes poderá, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por
meio eletrônico. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º A discordância não necessita de
motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 4º Caso surja alguma divergência
entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este
ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão
presencial. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
Art. 946. O
agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo
processo.
Parágrafo único. Se
ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na
mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É
admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa
necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão
de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos
processos.
§ 1º Ocorrendo a
hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a
requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja
o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado
pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão
colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência
originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão
proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos
fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto
neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual
seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou
turmas do tribunal.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 948. Arguida,
em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder
público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a
questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
I - rejeitada,
prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a
questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde
houver.
Parágrafo único. Os
órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão
especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 950.
Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará
a sessão de julgamento.
§ 1º As pessoas
jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado
poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o
requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno
do tribunal.
§ 2º A parte
legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição
Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto
de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o
direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
§ 3º Considerando a
relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá
admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou
entidades.
CAPÍTULO V
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Art. 951. O
conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo
Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O
Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos
aos processos previstos no art. 178 , mas terá qualidade
de parte nos conflitos que suscitar.
Art. 952. Não
pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.
Parágrafo único. O
conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu
suscite a incompetência.
Art. 953. O
conflito será suscitado ao tribunal:
II - pela parte e
pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O
ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do
conflito.
Art. 954. Após
a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um
deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No
prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as
informações.
Art. 955. O
relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar,
quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem
como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O
relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se
fundar em:
I - súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II - tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Art. 956.
Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no
prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e,
em seguida, o conflito irá a julgamento.
Art. 957. Ao
decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente,
pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único. Os
autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz
declarado competente.
Art. 958. No
conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e
juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento
interno do tribunal.
Art. 959. O
regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de
atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA
ROGATÓRIA
Art. 960. A
homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão
estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em
tratado.
§ 1º A decisão
interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta
rogatória.
§ 2º A homologação
obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º A homologação de
decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei,
aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Art. 961. A
decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de
sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas
rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º É passível de
homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que,
pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º A decisão
estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º A autoridade
judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de
execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º Haverá
homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista
em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.
§ 5º A sentença
estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente
de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º Na hipótese do §
5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter
principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua
competência.
Art. 962. É
passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1º A execução no
Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência
dar-se-á por carta rogatória.
§ 2º A medida de
urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que
garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3º O juízo sobre a
urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora
da decisão estrangeira.
§ 4º Quando
dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no
Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir
efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente
para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 963.
Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por
autoridade competente;
II - ser precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no
país em que foi proferida;
IV - não ofender a
coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada
de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter
manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para
a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os
pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .
Art. 964. Não
será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da
autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo único. O
dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta
rogatória.
Art. 965. O
cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente,
a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de
decisão nacional.
Parágrafo único. O
pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão
homologatória ou do exequatur , conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A
decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que
foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida
por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de
dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
V - violar
manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em
prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser
demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o
autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em
erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter
se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses
previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão
transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura
da demanda; ou
II - admissibilidade
do recurso correspondente.
§ 3º A ação
rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição
de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e
homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação
rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo,
contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em
julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de
distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe
deu
fundamento. (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação
rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação
particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não
examinada, a impor outra solução
jurídica. (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 967. Têm
legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no
processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro
juridicamente interessado;
a) se não foi ouvido
no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a decisão
rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar
a lei;
c) em outros casos em
que se imponha sua atuação;
IV - aquele que não
foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.
Parágrafo único. Nas
hipóteses do art. 178 , o Ministério
Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não
for parte.
Art. 968. A
petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais
do art. 319 , devendo o autor:
I - cumular ao pedido
de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a
importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em
multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
improcedente.
§ 1º Não se aplica o
disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de
gratuidade da justiça.
§ 2º O depósito
previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000
(mil) salários-mínimos.
§ 3º Além dos casos
previstos no art. 330 , a petição inicial
será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II
do caput deste artigo.
§ 4º Aplica-se à ação
rescisória o disposto no art. 332 .
§ 5º Reconhecida a
incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado
para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória,
quando a decisão apontada como rescindenda:
I - não tiver
apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2º do art. 966 ;
II - tiver sido
substituída por decisão posterior.
§ 6º Na hipótese do §
5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os
fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal
competente.
Art. 969. A
propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda,
ressalvada a concessão de tutela provisória.
Art. 970. O
relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15
(quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar
resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber,
o procedimento comum.
Art. 971. Na
ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal
expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o
órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único. A
escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja
participado do julgamento rescindendo.
Art. 972. Se os
fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a
competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1
(um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.
Art. 973.
Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais,
sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em
seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo
órgão competente.
Art. 974.
Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se
for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se
refere o inciso II do art. 968 .
Parágrafo único.
Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o
tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito,
sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82 .
Art. 975. O
direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado
da última decisão proferida no processo.
§ 1º Prorroga-se até
o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere
o caput , quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados
ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º Se fundada a
ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º Nas hipóteses de
simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro
prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a
partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
CAPÍTULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 976. É
cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando
houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição
de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito;
II - risco de ofensa
à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou
o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o
requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e
deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do
incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus
pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito,
seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o
incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais
superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso
para definição de tese sobre questão de direito material ou processual
repetitiva.
§ 5º Não serão
exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 977. O
pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou
relator, por ofício;
II - pelas partes,
por petição;
III - pelo Ministério
Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O
ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração
do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Art. 978. O
julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre
aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O
órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica
julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência
originária de onde se originou o incidente.
Art. 979. A
instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica
divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional
de Justiça.
§ 1º Os tribunais
manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas
sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente
ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
§ 2º Para
possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do
incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro
conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos
normativos a ela relacionados.
§ 3º Aplica-se o
disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão
geral em recurso extraordinário.
Art. 980. O
incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos
de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos
prevista no art. 982 , salvo decisão
fundamentada do relator em sentido contrário.
Art. 981. Após
a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá
ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos
do art. 976.
Art. 982.
Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na
região, conforme o caso;
II - poderá
requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se
discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério
Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º A suspensão será
comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.
§ 2º Durante a
suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde
tramita o processo suspenso.
§ 3º Visando à
garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e
III , poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso
extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou
coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do
incidente já instaurado.
§ 4º
Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo
em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada
para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º Cessa a
suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for
interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão
proferida no incidente.
Art. 983. O
relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e
entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências
necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em
seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
§ 1º Para instruir o
incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir
depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.
§ 2º Concluídas as
diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.
Art. 984. No
julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a
exposição do objeto do incidente;
II - poderão
sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do
processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados,
no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição
com 2 (dois) dias de antecedência.
§ 1º Considerando o
número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§ 2º O conteúdo do
acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à
tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os
processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito
e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles
que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;
II - aos casos
futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no
território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 .
§ 1º Não observada a
tese adotada no incidente, caberá reclamação.
§ 2º Se o incidente
tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido
ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à
agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte
dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Art. 986. A
revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de
ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III .
Art. 987. Do
julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial,
conforme o caso.
§ 1º O recurso tem
efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional
eventualmente discutida.
§ 2º Apreciado o
mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos
os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de
direito.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a
competência do tribunal;
II - garantir a
autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a
observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
III – garantir a
observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a
observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência; (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação
pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão
jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se
pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá
ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que
recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo
principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos
incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não
aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a
reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.
§ 5º É inadmissível a
reclamação: (Redação dada pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado
da decisão
reclamada; (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a
observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral
reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou
especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º A
inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão
proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Art. 989. Ao
despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará
informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que
as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
II - se necessário,
ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano
irreparável;
III - determinará a
citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a sua contestação.
Art. 990.
Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 991. Na
reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do
processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o
oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Art. 992.
Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de
seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.
Art. 993. O
presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
Art. 994. São
cabíveis os seguintes recursos:
VIII - agravo em
recurso especial ou extraordinário;
Art. 995. Os
recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão
judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
Art. 996. O
recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e
pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação
jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme
titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 997. Cada
parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das
exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso
adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as
mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no
tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao
órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a
parte dispõe para responder;
II - será admissível
na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será
conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado
inadmissível.
Art. 998. O
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A
desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral
já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A
renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 1.000. A
parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 1.001. Dos
despachos não cabe recurso.
Art. 1.002. A
decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 1.003. O
prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o
Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos
previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando
nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o
disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao
prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida
anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para
interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as
normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da
tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de
interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os
embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes
é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Art. 1.004. Se,
durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da
parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso
do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do
sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Art. 1.005. O
recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único.
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará
aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Art. 1.006.
Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua
ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho,
providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.007. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados
de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos
pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados,
pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência
no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a
supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º É dispensado o
recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que
não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu
advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º É vedada a
complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º Provando o
recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por
decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o
preparo.
§ 7º O equívoco no
preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção,
cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o
recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.008. O
julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver
sido objeto de recurso.
Art. 1.009. Da
sentença cabe apelação.
§ 1º As questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões
referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado
para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto
no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas
no art. 1.015 integrarem capítulo
da sentença.
Art. 1.010. A
apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a
qualificação das partes;
II - a exposição do
fato e do direito;
III - as razões do
pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova
decisão.
§ 1º O apelado será
intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado
interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar
contrarrazões.
§ 3º Após as
formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal
pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.011.
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o
relator:
I - decidi-lo-á
monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a
V ;
II - se não for o
caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo
órgão colegiado.
Art. 1.012. A
apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras
hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua
publicação a sentença que:
I - homologa divisão
ou demarcação de terras;
II - condena a pagar
alimentos;
III - extingue sem
resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente
o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede
ou revoga tutela provisória;
§ 2º Nos casos do §
1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada
a sentença.
§ 3º O pedido de
concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por
requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no
período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição,
ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já
distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do
§ 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 1.013. A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém,
objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que
relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido
ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo
estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando:
I - reformar sentença
fundada no art. 485 ;
II - decretar a
nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir;
III - constatar a
omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a
nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar
sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível,
julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da
sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na
apelação.
Art. 1.014. As
questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na
apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem
sobre:
III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do
pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou
posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de
litisconsorte;
VIII - rejeição do
pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição
do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XIII - outros casos
expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Art. 1.016. O
agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por
meio de petição com os seguintes requisitos:
II - a exposição do
fato e do direito;
III - as razões do
pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o
endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.017. A
petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente,
com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão
agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou
outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração
de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo
advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III -
facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a
petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de
retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do
recurso, o agravo será interposto por:
I - protocolo realizado
diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II - protocolo
realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
III - postagem, sob
registro, com aviso de recebimento;
IV - transmissão de
dados tipo fac-símile, nos termos da lei;
V - outra forma
prevista em lei.
§ 3º Na falta da
cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a
admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto
no art. 932, parágrafo
único .
§ 4º Se o recurso for
interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as
peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
§ 5º Sendo eletrônicos
os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II
do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que
entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Art. 1.018. O
agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição
do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz
comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo
eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista
no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do
agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento
da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado,
importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se
não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e
IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
II - ordenará a
intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando
não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com
aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15
(quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso;
III - determinará a
intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando
for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art. 1.020. O
relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da
intimação do agravado.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo
órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento
interno do tribunal.
§ 1º Na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada.
§ 2º O agravo será
dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso
no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o
relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao
relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar
improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo
interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado
da causa.
§ 5º A interposição
de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da
multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se
manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em
qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023. Os
embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao
juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se
sujeitam a preparo.
§ 1º Aplica-se aos
embargos de declaração o art. 229 .
§ 2º O juiz intimará
o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da
decisão embargada.
Art. 1.024. O
juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o
relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto,
e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta
automaticamente.
§ 2º Quando os
embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão
unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador
conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o
recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a
ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
§ 4º Caso o
acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão
embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos
limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da
decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos
de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento
anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.
Art. 1.026. Os
embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para
a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da
decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou
relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo
relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
§ 2º Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal,
em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até
dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer
recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao
final.
§ 4º Não serão
admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido
considerados protelatórios.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Art. 1.027. Serão julgados em recurso
ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança,
os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância
pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais
regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as
decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, §
3º , e 1.029, § 5º .
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II,
alínea “b”, aplicam-se, quanto
aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à
apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as
disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos
I e II, alínea “a”, deve ser interposto
perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente
determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as
contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao
respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o
recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal , serão interpostos
perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão
recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a
reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação
da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é
vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as
circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da
distinção.
§ 2º ( Revogado ). (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá
desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção,
desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de
demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta
questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a
suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso
extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário
ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para
seu exame prevento para julgá-lo;
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para
julgá-lo; (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o
recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão
de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á
independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso
pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos
ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que
deverá: (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar
seguimento: (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de
repercussão
geral; (Incluída pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos
repetitivos; (Incluída pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos
regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional
ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art.
1.036; (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde
que: (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão
geral ou de julgamento de recursos
repetitivos; (Incluída pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia;
ou (Incluída pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de
retratação. (Incluída pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso
V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art.
1.042. (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art.
1.021. (Incluído pela Lei nº
13.256, de 2016) (Vigência)
Art. 1.031. Na hipótese de interposição
conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos
ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão
remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso
extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso
extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os
autos ao Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em
decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior
Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
Art. 1.032. Se o relator, no Superior
Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão
constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente
demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão
constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput ,
o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de
admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.
Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal
considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso
extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de
tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como
recurso especial.
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário
ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de
Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial
por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais
fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em
decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão
constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste
artigo.
§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou
não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral
para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;
II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei
federal, nos termos do art. 97 da
Constituição Federal .
§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal
Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional.
§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso
extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente
o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá
agravo, nos termos do art. 1.042 .
§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que
aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos caberá agravo
interno. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do
tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados
na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser
julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do
reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a
suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
§ 10. ( Revogado ). (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que
será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Subseção II
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade
de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de
direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta
Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de
tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos
da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao
Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do
trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem
no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente,
que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o
recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o
recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse
requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos
termos do art. 1.042 .
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá
apenas agravo
interno. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de
justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal
superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da
controvérsia.
§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou
mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de
direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do
tribunal de origem.
§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham
abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o
relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto
do caput do art. 1.036 , proferirá decisão
de afetação, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional;
III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos
tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um
recurso representativo da controvérsia.
§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo
vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se
proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao
presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada
a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .
§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , questão não
delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput . (Revogado pela Lei nº
13.256, de 2016)
§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro
tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .
§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e
terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso
e os pedidos de habeas corpus .
§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da
publicação da decisão de que trata o inciso I do caput , cessam
automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos
processos, que retomarão seu curso normal. (Revogado pela Lei nº
13.256, de 2016)
§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do
respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos
da controvérsia na forma do art. 1.036 .
§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III
do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da
afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais,
em acórdão específico para cada processo.
§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu
processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da
decisão a que se refere o inciso II do caput .
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e
aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte
poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso
especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso
extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se
refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12. Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará
prosseguimento ao processo;
II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente
ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o
recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo
tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo
único .
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º
caberá:
I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades
com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante
dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas
com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o
procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da
controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para
manifestar-se.
§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze)
dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o
julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam
réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos
da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos
relevantes da tese jurídica
discutida. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados,
os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre
idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso
extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os
recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará
seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso
anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição
retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal
superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de
serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do
julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente
para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a
regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de
jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for
idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte
ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de
consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo
tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao
respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão
divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões
ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da
alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.
1.040 e o recurso versar
sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo
órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de
admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para
julgamento das demais questões.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do
art. 1.040 e o recurso versar
sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de
ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a
remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais
questões. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de
vice-presidente do tribunal que:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do
presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos
repetitivos. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º , ou no art. 1.036, § 2º , de inadmissão de
recurso especial ou extraordinário intempestivo;
I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
II - inadmitir, com base no art. 1.040 , inciso I, recurso
especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide
com a orientação do tribunal superior;
II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º , ou no art. 1.039 , parágrafo único,
sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão constitucional discutida.
III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante
demonstrar, de forma expressa:
§ 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado,
quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste
artigo;
I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente
invocado, quando a inadmissão do recurso:
II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em
julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;
a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal
Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional
discutida.
b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente
do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e
despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de
recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do
juízo de
retratação. (Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será
remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o
recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral,
observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e
especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal
competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao
Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça
e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos
serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele
dirigido, salvo se estiver prejudicado.
Seção IV
Dos Embargos de Divergência
Art. 1.043. É
embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II - em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao
juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III - em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha
conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
IV - nos processos de
competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º Poderão ser
confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de
competência originária.
§ 2º A divergência
que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na
aplicação do direito material ou do direito processual.
§ 3º Cabem embargos
de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a
decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da
metade de seus membros.
§ 4º O recorrente
provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou
credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi
publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
§ 5º É vedado ao
tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as
circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da
distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
Art. 1.044. No
recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido
no regimento interno do respectivo tribunal superior.
§ 1º A interposição
de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo
para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
§ 2º Se os embargos
de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento
anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da
publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado
independentemente de ratificação.
LIVRO COMPLEMENTAR
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.045.
Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação
oficial.
Art. 1.046. Ao
entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos
processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973.
§ 1º As disposições
da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e
aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações
propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2º Permanecem em
vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos
quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3º Os processos
mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha
sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4º As remissões a
disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis,
passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5º A primeira lista
de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da
distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código .
Art. 1.047. As
disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às
provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua
vigência.
Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos
judiciais:
I - em que figure
como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas
no art. 6º, inciso XIV, da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;
II - regulados
pela Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
III
- em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos
termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da
Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
IV - em que se
discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a
que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da
Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º A pessoa
interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a
prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.
§ 3º Concedida a
prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor
do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º A tramitação
prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser
imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Art. 1.049.
Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem
especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na
hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o
procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na
própria lei especial, se houver.
Art. 1.050. A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas respectivas
entidades da administração indireta, o Ministério Público, a Defensoria Pública
e a Advocacia Pública, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada
em vigor deste Código , deverão se
cadastrar perante a administração do tribunal no qual atuem para cumprimento do
disposto nos arts. 246, § 2º , e 270, parágrafo único .
Art. 1.051. As
empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa
jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de
pequeno porte.
Art. 1.052. Até
a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou
que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Art. 1.053. Os
atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para
certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os
requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua
finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Art. 1.054. O
disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica
aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos
anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973 .
Art. 1.056.
Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as
execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Art. 1.057. O
disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às
decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões
transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único,
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Art. 1.058. Em
todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será
depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada
por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .
Art. 1.059. À
tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto
nos arts. 1º a 4º da Lei nº
8.437, de 30 de junho de 1992 , e no art. 7º, § 2º, da Lei nº
12.016, de 7 de agosto de 2009 .
Art. 1.060. O
inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho
de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 14.
....................................................................
..........................................................................................
II - aquele que recorrer
da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no
ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto
nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do
Código de Processo Civil ;
...................................................................................”
(NR)
Art. 1.061. O §
3º do art. 33 da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) , passa a vigorar com
a seguinte redação: (Vigência)
“Art. 33.
......................................................................
.............................................................................................
§ 3º A decretação da
nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao
cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do
Código de Processo Civil , se houver execução judicial.” (NR)
Art. 1.062. O
incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de
competência dos juizados especiais.
Art. 1.063. Até
a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995 , continuam competentes para o
processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
Art. 1.064.
O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
“ Art. 48. Caberão embargos de
declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo
Civil .
...................................................................................”
(NR)
Art. 1.065. O
art. 50 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
“ Art. 50. Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)
Art. 1.066. O
art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
“ Art. 83. Cabem embargos de
declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão.
.............................................................................................
§ 2º Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
...................................................................................”
(NR)
Art. 1.067. O
art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
“ Art. 275. São admissíveis
embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo
Civil .
§ 1º Os embargos de declaração serão
opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão
embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que
lhes deu causa.
§ 2º Os embargos de declaração não
estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5
(cinco) dias.
§ 4º Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos
em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão
referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será
designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º Quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a
2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de embargos de
declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez)
salários-mínimos.” (NR)
Art. 1.068. O
art. 274 e o caput do art. 2.027 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil) , passam a vigorar com a seguinte
redação: (Vigência)
“Art. 274. O julgamento
contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento
favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha
direito de invocar em relação a qualquer deles.” (NR)
“Art. 2.027. A partilha é anulável
pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
...................................................................................”
(NR)
Art. 1.069. O
Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas
para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.
Art. 1.070. É
de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em
lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra
decisão unipessoal proferida em tribunal.
Art. 1.071. O
Capítulo III do Título V da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via
jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de
usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de
imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento
do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião,
atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e
suas circunstâncias;
II - planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e
pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados
na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos
distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros
documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da
posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o
imóvel.
§ 1º O pedido será autuado pelo
registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a
rejeição do pedido.
§ 2º Se a planta não contiver a
assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente,
pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu
consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como
discordância.
§ 3º O oficial de registro de imóveis
dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município,
pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou
pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze)
dias, sobre o pedido.
§ 4º O oficial de registro de imóveis
promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver,
para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se
manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º Para a elucidação de qualquer
ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial
de registro de imóveis.
§ 6º Transcorrido o prazo de que trata
o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo
e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos
titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o
oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as
descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o
caso.
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao
interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8º Ao final das diligências, se a
documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o
pedido.
§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial
não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação do pedido
de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos
titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na
matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por
algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de
registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da
situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para
adequá-la ao procedimento comum.”
Art. 1.072.
Revogam-se: (Vigência)
I - o art. 22 do Decreto-Lei nº
25, de 30 de novembro de 1937 ;
II - os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ;
III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950 ;
IV - os arts. 13 a 18 , 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de 28
de maio de 1990 ;
V - os arts. 16 a 18 da Lei nº
5.478, de 25 de julho de 1968 ; e
VI - o art. 98, § 4º, da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011 .
Brasília, 16 de março de 2015; 194º da
Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Jaques Wagner
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 17.3.2015

Nenhum comentário:
Postar um comentário