Protocolo 27.396.475 – 2022. 14 de agosto de 2022.

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domingo, 14 de agosto de 2022

Resolução 1/2022 –PRT 27.396.463, de 14 de agosto de 2022. EMENTA: Disciplina as regras pro temporal dos Procedimentos de MEDIAÇÃO a serem realizados no âmbito do “PROJETO PILOTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO VIRTUAL EXTRAJUDICIAL, no INESPEC em face das disposições da Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 e dá outras providencias.

 

INESPEC GESTÃO PRESIDÊNCIA PARTE 3.gif565c99_0c7dfc3e51894b4085e7d09b2b99c1a8%7Emv2

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Resolução 1/2022 –PRT  27.396.463, de 14 de agosto de 2022.

 

EMENTA: Disciplina as regras pro temporal dos Procedimentos de MEDIAÇÃO a serem realizados no âmbito do “PROJETO PILOTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO VIRTUAL EXTRAJUDICIAL, no INESPEC em face das disposições da Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 e dá outras providencias.

 

O Sr César Augusto Venâncio da Silva, no exercício das funções de Coordenador da Comissão de Justiça e Cidadania, DEPARTAMENTO INTERNO dentro da estrutura do INESPEC, enquanto ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS, com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

CONSIDERANDO que a entidade INESPEC-CJC desenvolve desde 2007 atividades de mediação e conciliação na sede da Associação de pessoas - Comissão de Justiça e Cidadania (DEPARTAMENTO INTERNO DO INESPEC);

Considerando que com a Nova Legislação PROCESSUAL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 -  vigente, a Justiça busca uma previa audiência de mediação com as partes, e que em tese o que os reclamados buscam é a paz social;

Considerando que a Mediação ou Conciliação pode ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL nos termos das leis federal que regula à matéria;

CONSIDERANDO que na Mediação Extrajudicial é relevante que as partes, reclamado(s) e reclamante(s) sejam  orientados sobre os atuais procedimentos judiciais vigentes, em que qualquer ação processual na Justiça requer para o bem social, uma prévia conciliação ou e mediação que poderá dependendo da natureza da ação ser homologada pelo Ministério Público ou Poder Judiciário;

Considerando o que dispõe o CPC de 2015 nos termos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Considerando o que dispõe o CPC de 2015 nos termos: “Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.”

Considerando o que dispõe o CPC de 2015 nos termos:   Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento”.

Considerando o que dispõe o CPC de 2015 em relação ao dever princípio de observância às disposições do CPC – 2015, nos termos: “ “Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação”.

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