

FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO,
121-A
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Resolução 1/2022 –PRT 27.396.463, de 14 de agosto de 2022.
EMENTA: Disciplina as regras pro
temporal dos Procedimentos de MEDIAÇÃO a serem realizados no âmbito do “PROJETO
PILOTO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO VIRTUAL EXTRAJUDICIAL, no INESPEC em face das
disposições da Lei Federal Nº
13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como
meio de solução de controvérsias e sobre a auto composição de conflitos no
âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei
no 9.469, de 10 de julho de 1997 e dá outras providencias.
O Sr César Augusto
Venâncio da Silva, no exercício das funções de Coordenador da Comissão de
Justiça e Cidadania, DEPARTAMENTO INTERNO dentro da estrutura do INESPEC,
enquanto ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS, com base na legislação federal vigente que
dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a
lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a
mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e
sobre a auto composição de conflitos no âmbito da administração pública; altera
a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
CONSIDERANDO que a
entidade INESPEC-CJC desenvolve desde 2007 atividades de mediação e conciliação
na sede da Associação de pessoas - Comissão de
Justiça e Cidadania (DEPARTAMENTO INTERNO DO INESPEC);
Considerando que com a
Nova Legislação PROCESSUAL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - vigente, a Justiça busca uma previa audiência
de mediação com as partes, e que em tese o que os reclamados buscam é a paz
social;
Considerando que a Mediação
ou Conciliação pode ser JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL nos termos das leis federal
que regula à matéria;
CONSIDERANDO que na Mediação
Extrajudicial é relevante que as partes, reclamado(s) e reclamante(s) sejam orientados sobre os atuais procedimentos
judiciais vigentes, em que qualquer ação processual na Justiça requer para o
bem social, uma prévia conciliação ou e mediação que poderá dependendo da
natureza da ação ser homologada pelo Ministério Público ou Poder Judiciário;
Considerando o que dispõe o CPC de 2015 nos termos: “Art. 3º Não se
excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É
permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e
outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por
juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
Considerando o que dispõe o CPC de 2015 nos termos: “Art. 166. A
conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da
informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a
todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá
ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das
partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o
conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão
divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da
mediação.§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de
proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a
conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Art. 168.
As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a
câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador
escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.”
Considerando o que dispõe o CPC de 2015 nos termos: “ Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167,
§ 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração
prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça. § 2º Os tribunais determinarão o percentual de
audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de
conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida
gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento”.
Considerando o que dispõe o CPC de 2015 em relação ao dever
princípio de observância às disposições do CPC – 2015, nos termos: “ “Art. 175.
As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação
extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio
de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei
específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que
couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação”.

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